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Tabela CST – PIS/COFINS

Tabela CST – PIS/COFINS

CST – PIS/Pasep e COFINS  #

A Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010, em seu Anexo Único estabeleceu os Códigos de Situação Tributária – CST, relativos as contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS, que deverão ser utilizados pelos contribuintes: – na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD);e – emissão de Nota Fiscal Eletrônica – Nfe.

CST – Operações de Saídas #

Para identificação das saídas na Nfe e na EFD-Contribuições deverão ser informados os seguintes códigos de situação tributária para o PIS/Pasep e a COFINS:

Código Descrição Incidência do Imposto
01 Operação Tributável com Alíquota Básica
(Operações de saídas cujas receitas estejam sujeitas às alíquotas de: 0,65% PIS e 3,00% COFINS no Regime Cumulativo e 1,65% PIS e 7,6% COFINS no Regime Não Cumulativo)
Sim
02 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada Sim
03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
(Quando o fabricante ou importador fez a opção pelos regimes especiais de tributação como o RECOB ou o REFRI)
Sim
04 Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero
(Receitas decorrentes da revenda de produtos que tiveram sua tributação concentrada na etapa anterior, como por exemplo bebidas frias, auto-peças, pneus, medicamentos…)
Não
05 Operação Tributável por Substituição Tributária
(A revenda de produtos sujeitos a substituição tributária das contribuições será com alíquota zero, portanto quando o revendedor utilizar este código deverá indicar  também que a alíquota é zero, pois o código também será utilizado pelo fabricante  ou importador)
Não
06 Operação Tributável a Alíquota Zero
(Operações cujas receitas estão sujeitas à alíquota zero também na fabricação/importação e não somente na revenda)
Não
07 Operação Isenta das Contribuições Não
08 Operação sem Incidência das Contribuições
(Este CST também será utilizado para as receitas não consideradas como
faturamento no regime cumulativo; exportação de mercadorias)
Não
09 Operação com Suspensão das Contribuições Não
49 Outras Operações de Saída
(Utilização deste CST para todas as saídas não representativas de receitas tais como: remessa para industrialização; remessa para conserto; remessa para demonstração; devolução de compras; transferências entre matriz e filiais…)
Depende

CST – Entradas Créditos Básicos Regime Não Cumulativo

Estes CST deverão ser utilizados nas aquisições efetuadas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do PIS/Pasep e da COFINS na sistemática da não cumulatividade, conforme cada situação, em relação aos créditos básicos (alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente):

Código Descrição Incidência do Imposto
50  Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno Sim
51  Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita  Não Tributada no Mercado Interno Sim
52  Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita  de Exportação Sim
53  Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e  Não-Tributadas no Mercado Interno Sim
54  Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação Sim
55  Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação Sim
56  Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação Sim

 

 CST – Entradas Créditos Presumidos Regime Não Cumulativo #

Estes CST deverão ser utilizados nas aquisições efetuadas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do PIS/Pasep e da COFINS na sistemática da não cumulatividade, conforme cada situação, em relação aos créditos presumidos (as alíquotas são variáveis conforme a previsão da legislação específica que estabeleceu o crédito presumido):

Código Descrição Incidência do Imposto
60  Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente
a Receita Tributada no Mercado Interno
Sim
61  Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente
a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
Sim
62  Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente
a Receita de Exportação
Sim
63  Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas
Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
Sim
64  Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas
Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
Sim
65  Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas
Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
Sim
66  Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas
Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
Sim
67  Crédito Presumido – Outras Operações Sim

 

CST – Entradas Créditos Presumidos Regime Não Cumulativo #

Estes CST deverão ser utilizados nas aquisições efetuadas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do PIS/Pasep e da COFINS na sistemática da não cumulatividade, conforme cada situação, em relação aos créditos presumidos (as alíquotas são variáveis conforme a previsão da legislação específica que estabeleceu o crédito presumido):

Código Descrição Incidência do Imposto
70  Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
(As aquisições de produtos sujeitos a tributação monofásica,
destinados a revenda serão ser informados neste CST)
Não
71  Operação de Aquisição com Isenção Não
72  Operação de Aquisição com Suspensão Não
73  Operação de Aquisição a Alíquota Zero Não
74  Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição Não
75  Operação de Aquisição por Substituição Tributária Não
98  Outras Operações de Entrada
(Nestes CST serão informadas as entradas decorrentes de retorno de
remessa para industrialização, conserto, demonstração…)
Não
99  Outras Operações Não

 

Nota1: A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, não informará dados referente às suas entradas na EFD-Contribuições.

Nota2: A pessoa jurídica sujeita a sistemática de não cumulatividade, somente fará a escrituração referente às suas aquisições geradoras de créditos, as demais aquisições estão dispensadas dos seus registros.

 

Simples Nacional – CST PIS/Pasep e COFINS NFe #

O CST PIS e Cofins a ser informado quando da emissão de NF-e, por empresas optantes do Simples Nacional, será:

 

Código Descrição
49 Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único)
02 Fabricação de produtos sujeitos a tributação monofásicas (medicamentos, autopeças)
04 Revenda de produtos sujeitos a tributação monofásicas    (Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.)
05 Tributadas no regime de substituição tributária (cigarros, motocicletas, maquinas agrícolas auto-propulsadas).
08 Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação

 

NOTAS: #

  • As CST´s 49 e 99 podem ou não ser marcadas, depende da situação;

  • AS CST´s de 60 a 67 não estão vinculadas ao regime da empresa Lucro Presumido ou real.

  • Geralmente a CST de PIS e COFINS são iguais. Somente não serão iguais por via de força de lei como ocorreu com a compra de britas, onde na entrada as CST´s eram diferentes.

Grupos da CST de PIS/COFINS #

As CST’s de PIS e da COFINS possuem algumas particularidades em relação as demais CST’s pois são divididas em alguns grupos.

Operação tributável com alíquota básica (CST 01) #

Nas operações que se enquadram neste CST 01, são utilizadas alíquotas conforme a modalidade adotada pela pessoa jurídica, sendo:

  • Modalidade cumulativa- Pis 0,65% e  Cofins 3%;

  • Modalidade não cumulativa- Pis 1,65% e Cofins 7,6%

Operação tributável com alíquota diferenciada (CST 02) #

Os produtos sujeitos a incidência monofásica (recolhimento concentrado) de Pis e Cofins no fabricante ou importador devem utilizar o CST 02. Os produtos sujeitos a utilização deste CST, são: combustíveis, fármacos e perfumarias, veiculos, maquinas e autopeças bebidas frias.

Podemos citar como exemplo produtos sujeitos a este CST, quando vendidos pelo fabricante ou importador:

  • COMBUSTÍVEIS;

  • FÁRMACOS E PERFUMARIAS;

  • VEÍCULOS, MAQUINAS E AUTOPEÇAS;

Operação tributável com alíquota por unidade de medida de produto (CST 03) #

Dentre os produtos sujeitos a incidência monofásica, temos aqueles que estão sujeitos ao recolhimento de Pis e Cofins  por unidade de medida. Os produtos sujeitos ao recolhimento por unidade de medida são combustíveis e álcool, embalagens de bebidas frias, bebidas frias.

Em relação aos produtos que se enquadram no CST 03, podes citar:

  • COMBUSTÍVEIS;

  • EMBALAGENS DE BEBIDAS FRIAS;

  • BEBIDAS FRIAS – previstas no Decreto 6.707/2007;

  • PAPEL IMUNE

Operação tributável monofásica – revenda a alíquota zero (CST 04) #

Na comercialização dos produtos relacionados neste item, OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA (CST 02) e também OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO (CST 03), quando realizada por pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados, será utilizado o CST 04 (Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero).

Operação tributável por substituição tributária (CST 05) #

Nos produtos sujeitos a substituição tributária de PIS e COFINS, deverá o fabricante ou importador utilizar o CST 05. A Substituição Tributária de PIS e COFINS é o regime no qual é atribuída a responsabilidade do recolhimento destas contribuições ao fabricante ou importador. A contribuição recolhida pelo fabricante ou importador é maior, antecipando o recolhimento devido em relação às operações seguintes.

 

Exemplo de produtos sujeitos a este CST, quando vendidos pelo fabricante ou importador:

  • CIGARROS E CIGARRILHAS;

  • MOTOCICLETAS;

  • MAQUINAS AGRICOLAS AUTOPROPULSADAS;

Operação tributável a alíquota zero (CST 06) #

Os produtos sujeitos a incidência da alíquota zero do PIS e COFINS e que utilizarão o CST 06 são geralmente INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS:

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