- CST – PIS/Pasep e COFINS
- CST – Operações de Saídas
- CST – Entradas Créditos Presumidos Regime Não Cumulativo
- CST – Entradas Créditos Presumidos Regime Não Cumulativo
- Simples Nacional – CST PIS/Pasep e COFINS NFe
- Grupos da CST de PIS/COFINS
- Operação tributável com alíquota básica (CST 01)
- Operação tributável com alíquota diferenciada (CST 02)
- Operação tributável com alíquota por unidade de medida de produto (CST 03)
- Operação tributável monofásica – revenda a alíquota zero (CST 04)
- Operação tributável por substituição tributária (CST 05)
- Operação tributável a alíquota zero (CST 06)
CST – PIS/Pasep e COFINS #
A Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010, em seu Anexo Único estabeleceu os Códigos de Situação Tributária – CST, relativos as contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS, que deverão ser utilizados pelos contribuintes: – na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD);e – emissão de Nota Fiscal Eletrônica – Nfe.
CST – Operações de Saídas #
Para identificação das saídas na Nfe e na EFD-Contribuições deverão ser informados os seguintes códigos de situação tributária para o PIS/Pasep e a COFINS:
Código | Descrição | Incidência do Imposto |
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica (Operações de saídas cujas receitas estejam sujeitas às alíquotas de: 0,65% PIS e 3,00% COFINS no Regime Cumulativo e 1,65% PIS e 7,6% COFINS no Regime Não Cumulativo) |
Sim |
02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada | Sim |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto (Quando o fabricante ou importador fez a opção pelos regimes especiais de tributação como o RECOB ou o REFRI) |
Sim |
04 | Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero (Receitas decorrentes da revenda de produtos que tiveram sua tributação concentrada na etapa anterior, como por exemplo bebidas frias, auto-peças, pneus, medicamentos…) |
Não |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária (A revenda de produtos sujeitos a substituição tributária das contribuições será com alíquota zero, portanto quando o revendedor utilizar este código deverá indicar também que a alíquota é zero, pois o código também será utilizado pelo fabricante ou importador) |
Não |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero (Operações cujas receitas estão sujeitas à alíquota zero também na fabricação/importação e não somente na revenda) |
Não |
07 | Operação Isenta das Contribuições | Não |
08 | Operação sem Incidência das Contribuições (Este CST também será utilizado para as receitas não consideradas como faturamento no regime cumulativo; exportação de mercadorias) |
Não |
09 | Operação com Suspensão das Contribuições | Não |
49 | Outras Operações de Saída (Utilização deste CST para todas as saídas não representativas de receitas tais como: remessa para industrialização; remessa para conserto; remessa para demonstração; devolução de compras; transferências entre matriz e filiais…) |
Depende |
CST – Entradas Créditos Básicos Regime Não Cumulativo
Estes CST deverão ser utilizados nas aquisições efetuadas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do PIS/Pasep e da COFINS na sistemática da não cumulatividade, conforme cada situação, em relação aos créditos básicos (alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente):
Código | Descrição | Incidência do Imposto |
50 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno | Sim |
51 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno | Sim |
52 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação | Sim |
53 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno | Sim |
54 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação | Sim |
55 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação | Sim |
56 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação | Sim |
CST – Entradas Créditos Presumidos Regime Não Cumulativo #
Estes CST deverão ser utilizados nas aquisições efetuadas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do PIS/Pasep e da COFINS na sistemática da não cumulatividade, conforme cada situação, em relação aos créditos presumidos (as alíquotas são variáveis conforme a previsão da legislação específica que estabeleceu o crédito presumido):
Código | Descrição | Incidência do Imposto |
60 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
Sim |
61 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
Sim |
62 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
Sim |
63 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
Sim |
64 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
Sim |
65 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
Sim |
66 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação |
Sim |
67 | Crédito Presumido – Outras Operações | Sim |
CST – Entradas Créditos Presumidos Regime Não Cumulativo #
Estes CST deverão ser utilizados nas aquisições efetuadas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do PIS/Pasep e da COFINS na sistemática da não cumulatividade, conforme cada situação, em relação aos créditos presumidos (as alíquotas são variáveis conforme a previsão da legislação específica que estabeleceu o crédito presumido):
Código | Descrição | Incidência do Imposto |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito (As aquisições de produtos sujeitos a tributação monofásica, destinados a revenda serão ser informados neste CST) |
Não |
71 | Operação de Aquisição com Isenção | Não |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão | Não |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero | Não |
74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição | Não |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária | Não |
98 | Outras Operações de Entrada (Nestes CST serão informadas as entradas decorrentes de retorno de remessa para industrialização, conserto, demonstração…) |
Não |
99 | Outras Operações | Não |
Nota1: A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, não informará dados referente às suas entradas na EFD-Contribuições.
Nota2: A pessoa jurídica sujeita a sistemática de não cumulatividade, somente fará a escrituração referente às suas aquisições geradoras de créditos, as demais aquisições estão dispensadas dos seus registros.
Simples Nacional – CST PIS/Pasep e COFINS NFe #
O CST PIS e Cofins a ser informado quando da emissão de NF-e, por empresas optantes do Simples Nacional, será:
Código | Descrição |
49 | Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único) |
02 | Fabricação de produtos sujeitos a tributação monofásicas (medicamentos, autopeças) |
04 | Revenda de produtos sujeitos a tributação monofásicas (Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.) |
05 | Tributadas no regime de substituição tributária (cigarros, motocicletas, maquinas agrícolas auto-propulsadas). |
08 | Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação |
NOTAS: #
-
As CST´s 49 e 99 podem ou não ser marcadas, depende da situação;
-
AS CST´s de 60 a 67 não estão vinculadas ao regime da empresa Lucro Presumido ou real.
-
Geralmente a CST de PIS e COFINS são iguais. Somente não serão iguais por via de força de lei como ocorreu com a compra de britas, onde na entrada as CST´s eram diferentes.
Grupos da CST de PIS/COFINS #
As CST’s de PIS e da COFINS possuem algumas particularidades em relação as demais CST’s pois são divididas em alguns grupos.
Operação tributável com alíquota básica (CST 01) #
Nas operações que se enquadram neste CST 01, são utilizadas alíquotas conforme a modalidade adotada pela pessoa jurídica, sendo:
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Modalidade cumulativa- Pis 0,65% e Cofins 3%;
-
Modalidade não cumulativa- Pis 1,65% e Cofins 7,6%
Operação tributável com alíquota diferenciada (CST 02) #
Os produtos sujeitos a incidência monofásica (recolhimento concentrado) de Pis e Cofins no fabricante ou importador devem utilizar o CST 02. Os produtos sujeitos a utilização deste CST, são: combustíveis, fármacos e perfumarias, veiculos, maquinas e autopeças bebidas frias.
Podemos citar como exemplo produtos sujeitos a este CST, quando vendidos pelo fabricante ou importador:
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COMBUSTÍVEIS;
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FÁRMACOS E PERFUMARIAS;
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VEÍCULOS, MAQUINAS E AUTOPEÇAS;
Operação tributável com alíquota por unidade de medida de produto (CST 03) #
Dentre os produtos sujeitos a incidência monofásica, temos aqueles que estão sujeitos ao recolhimento de Pis e Cofins por unidade de medida. Os produtos sujeitos ao recolhimento por unidade de medida são combustíveis e álcool, embalagens de bebidas frias, bebidas frias.
Em relação aos produtos que se enquadram no CST 03, podes citar:
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COMBUSTÍVEIS;
-
EMBALAGENS DE BEBIDAS FRIAS;
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BEBIDAS FRIAS – previstas no Decreto 6.707/2007;
-
PAPEL IMUNE
Operação tributável monofásica – revenda a alíquota zero (CST 04) #
Na comercialização dos produtos relacionados neste item, OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA (CST 02) e também OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO (CST 03), quando realizada por pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados, será utilizado o CST 04 (Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero).
Operação tributável por substituição tributária (CST 05) #
Nos produtos sujeitos a substituição tributária de PIS e COFINS, deverá o fabricante ou importador utilizar o CST 05. A Substituição Tributária de PIS e COFINS é o regime no qual é atribuída a responsabilidade do recolhimento destas contribuições ao fabricante ou importador. A contribuição recolhida pelo fabricante ou importador é maior, antecipando o recolhimento devido em relação às operações seguintes.
Exemplo de produtos sujeitos a este CST, quando vendidos pelo fabricante ou importador:
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CIGARROS E CIGARRILHAS;
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MOTOCICLETAS;
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MAQUINAS AGRICOLAS AUTOPROPULSADAS;
Operação tributável a alíquota zero (CST 06) #
Os produtos sujeitos a incidência da alíquota zero do PIS e COFINS e que utilizarão o CST 06 são geralmente INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS: