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Produtor Rural – Tratamento Fiscal

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Produtor Rural – Tratamento Fiscal

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1. INTRODUÇÃO

O produtor rural, na hipótese de praticar a circulação de mercadorias com intuito comercial, fica sujeito ao pagamento do ICMS e ao cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do imposto.

Nesta oportunidade, comentaremos sobre o tratamento fiscal que deve ser observado pelo produtor rural, com fundamento nos dispositivos do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, no Anexo III da Portaria CAT nº 92/98 e na Portaria CAT nº 153/11.

2. CONCEITO

Considera-se produtor rural, para efeitos de tributação do ICMS, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (art. 4º, VI e § 2º, do RICMS-SP).

3. PRODUTOR RURAL

O produtor rural deverá inscrever seu estabelecimento

no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto no Anexo III da Portaria CAT nº 92/98.

Para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, considera-se produtor rural o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca (art. 4º, VI e § 2º, do RICMS-SP e art. 7º, § 1º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).

O disposto neste tópico aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente (art. 7º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98):

a) tenha como sócios apenas pessoas naturais;

b) não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e

c) realize profissionalmente atividade agropecuária, de exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

Na sociedade em comum de produtor rural todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem.

Não está abrangida pelas disposições deste tópico a pessoa ou sociedade que:

1. faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;

2. explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;

3. comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação;

4. promova a compra e a venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos.

Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e a venda de até dez cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4, no período de 01/01 a 31/12 de cada ano.

3.1. Solicitação de Inscrição Estadual

Para solicitar inscrição de novo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor rural deverá selecionar as opções “Documentos”, “Novo”, “Produtor Rural” e “Inscrição” no “PGD”, preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação, sem necessidade de senha de acesso (art. 8º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).

Para as demais solicitações e consultas cadastrais, deverá ser observado, no que couber, o procedimento estabelecido no art. 2º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98.

Se o estabelecimento estiver em imóvel situado no território de mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do município onde se localizar a maior parte de sua área.

Quando o estabelecimento não estiver localizado em zona rural ou nas outras hipóteses em que não seja exigido o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF), o interessado deverá preencher o campo “NIRF” com o número “0000000-0”, sendo que a regularidade dessa informação poderá ser verificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

Poderá ser concedida inscrição a apenas um depósito fechado por município de propriedade do produtor rural, para armazenagem exclusiva das mercadorias de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento, conforme dispõe o § 2º do art. 33 do RICMS-SP, que se sujeitará às disposições da Portaria CAT nº 92/98, e, no que couber, ao disposto no art. 451 e Anexo VII, ambos do RICMS-SP.

3.2. CNPJ – Inscrição

O produtor rural deverá inscrever-se na Receita Federal, por meio do Programa Gerador de Documentos (PGD), obtendo Inscrição Estadual para a realização de operações de circulação de mercadorias com intuito comercial, e CNPJ apenas para fins cadastrais na Receita Federal.

Comunicado CAT nº 45/08 esclarece que a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado, não descaracteriza a condição de “pessoa física” do produtor rural ou da sociedade em comum de produtor rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no art. 971 do Código Civil.

3.3. Atividade Em Propriedade Alheia

Há casos em que o produtor rural, em razão de não possuir imóvel, exerce sua atividade em propriedade de terceiro. Nessa hipótese, o produtor rural deverá apresentar à Secretaria da Fazenda, após o envio do PGD, o contrato ou a declaração relativa à permissão de uso do imóvel para realização da atividade rural, firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou, ainda, por seu representante legal, mencionando o período de exploração, a área cedida e a forma de pagamento e os documentos, conforme o caso, indicados no art. 4º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98, antes de deferir o pedido de inscrição (art. 9º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).

3.4. Baixa de Inscrição

O produtor rural deverá solicitar baixa da inscrição de seu estabelecimento utilizando o PGD na hipótese de (art. 10 do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98):

a) deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;

b) término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;

c) outras causas que impeçam a continuidade da atividade.

Após o envio da solicitação de baixa de sua inscrição, sem prejuízo de verificação fiscal posterior, o produtor rural deverá observar o disposto no art. 6º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98, a seguir transcrito:

“Artigo 6º – Na hipótese de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte ficará responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais utilizados pelo prazo previsto no artigo 230 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e pelo preenchimento e guarda, pelo referido prazo, da declaração relativa à suspensão ou baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, disponível na área de download do site da Secretaria da Fazenda.

§ 1º – É de responsabilidade do contribuinte, previamente à transmissão do pedido de baixa, cumprir as obrigações acessórias a que estiver obrigado e providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 3º – O Fisco poderá exigir a apresentação, antes ou após o deferimento do pedido de baixa, dos livros e documentos fiscais referidos no caput.

§ 5º – A data da baixa de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS corresponderá:

1 – à data de extinção do estabelecimento ou da empresa no órgão de registro;

2 – na hipótese de encerramento unicamente das atividades sujeitas ao ICMS, à data declarada pelo contribuinte.

§ 6º – Na hipótese de o estabelecimento não encerrar suas atividades, prosseguindo com aquelas não sujeitas ao ICMS, a solicitação de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, correspondente ao evento ‘604’ no programa ‘PGD’, não será deferida caso permaneçam, nos atos constitutivos ou nos dados cadastrais do estabelecimento, informações de que nele são praticadas atividades sujeitas ao ICMS.

§ 7º – Não se aplica o disposto no § 6º na hipótese de regime especial que dispense a inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS”.

4. PRODUTOR RURAL – EQUIPARAÇÃO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL

Para fins de aplicação da legislação do ICMS e equiparação do estabelecimento de produtor rural, será considerado (art. 17, II e III, do RICMS-SP):

a) comercial o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

b) comercial ou industrial, o estabelecimento rural:

b.1) cujo titular for pessoa jurídica;

b.2) que estiver autorizado pelo Fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou

b.3) que industrializar a sua própria produção.

Nesse caso, esses estabelecimentos não estão sujeitos ao tratamento fiscal de produtor rural, e sim às regras aplicáveis ao contribuinte comum.

5. DIFERIMENTO – ART. 260 DO RICMS-SP

Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, por lançamento em conta gráfica, previsto no art. 116 do RICMS-SP (art. 260 do RICMS-SP).

Temos nesse caso a hipótese de aplicação do diferimento do imposto, na qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída da mercadoria do estabelecimento do produtor rural recai para o estabelecimento adquirente.

As saídas promovidas por estabelecimento de produtor, -geralmente, são de produtos em estado natural, para os quais a legislação estadual prevê benefícios fiscais, tais como os produtos hortifrutigranjeiros relacionados no art. 36 do Anexo I do RICMS-SP, entre outros.

6. PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO PRODUTOR RURAL – HIPÓTESES

Nos casos em que não seja possível a aplicação do diferimento do imposto em operação realizada pelo produtor rural em razão de não estar atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao destinatário e não sendo a operação isenta de ICMS, caberá ao próprio produtor rural o recolhimento do imposto.

Consequentemente, o recolhimento será efetuado pelo próprio produtor rural mediante GARE-ICMS (código de receita 063-2 – Recolhimentos especiais) até os momentos adiante indicados (art. 115, II, do RICMS-SP):

a) no momento da saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou à pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) no momento da saída da mercadoria em caso de transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém-geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido no Estado de São Paulo;

c) no momento da saída de mercadoria sem destinatário certo;

d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 do mês seguinte.

7. CRÉDITO DO IMPOSTO

Observadas as regras relativas ao crédito e atendendo ao princípio da não cumulatividade (art. 59 do RICMS-SP), o produtor rural poderá se creditar, por exemplo, do imposto regularmente destacado nos documentos fiscais relativos às entradas de:

a) insumos agropecuários, tais como sementes destinadas ao plantio, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, ação anial e outros produtos destinados à alimentação animal, observadas, em relação às aquisições dos referidos insumos dentro do território paulista, as operações amparadas por isenção ou por diferimento, que não geram direito a crédito;

b) gado em pé para recria ou engorda, proveniente de outros Estados;

c) óleo diesel utilizado em máquinas, implementos agrícolas e em veículos empregados exclusivamente para o transporte de mercadorias;

d) material de embalagem não reutilizável;

e) bens destinados ao Ativo Permanente, desde que sejam empregados diretamente no processo de produção rural.

8. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO IMPOSTO

Portaria CAT nº 153/11 institui o “Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais – Sistema” (e-CredRural) e dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências.

Nos termos do art. 70-A do RICMS-SP, é permitida a transferência de crédito do imposto:

a) do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:

a.1) para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não tributada;

a.2) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º do art. 70-A do RICMS-SP para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5º do mencionado dispositivo;

a.3) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5º do art. 70-A do RICMS-SP;

a.4) aos estabelecimentos indicados no item 3 do § 1º do art. 70-A do RICMS-SP, para pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referi-dos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;

a.5) aos estabelecimentos indicados no item 4 do § 1º do art. 70-A do RICMS-SP, para pagamento de aquisição de carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu re-vendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;

b) por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:

b.1) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

b.2) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

Para mais informações sobre o “Sistema e-CredRural”, -recomendamos leitura da matéria publicada sob o título: “ICMS – Produtor Rural – Sistema e-CredRural”, publicada no Procedimento Cenofisco nº 34/16.

9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

9.1. Nota Fiscal de Produtor

O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (art. 139 do RICMS-SP):

a) sempre que promover a saída de mercadoria;

b) na transmissão da propriedade de mercadoria;

c) sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 136 do RICMS-SP;

d) em outras hipóteses previstas na legislação.

Nas operações internas, a Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4, deverá ser emitida em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação (art. 141 do RICMS-SP):

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria, podendo ser retida pelo Fisco do Estado de São Paulo mediante visto na primeira via.

O produtor rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em campo próprio, nos termos da alínea “h” do inciso I do art. 140 do RICMS-SP e, facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu interesse, como informação complementar, nos termos do § 12 do art. 140 do RICMS-SP.

9.2. Nota Fiscal de Entrada

O destinatário dos produtos remetidos pelo produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos dos arts. 136, I, “a“, 138 e 141, § 1º, do RICMS-SP, além de cumprir as demais obrigações previstas na legislação. O que significa dizer que o contribuinte paulista deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada quando receber mercadoria de produtor rural, ainda que a circulação tenha sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Após a emissão da Nota Fiscal de Entrada, o contribuinte paulista que recebeu mercadoria de produtor rural deverá enviar ou entregar ao produtor rural a 1ª e a 3ª vias até 15 dias da data do recebimento da mercadoria, em atendimento ao disposto no art. 138, inciso I, “a”, do RICMS-SP.

Convém esclarecer que a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, não poderá ser emitida por estabelecimento de produtor rural equiparado a industrial ou comerciante, visto que estes são contribuintes normais do imposto, estando sujeitos à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 5.196/15, orientou o contribuinte no sentido de que a Nota Fiscal de Entrada deve ser emitida ainda que o Produtor Rural seja emitente de NF-e, modelo 55.

9.3. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o contribuinte cadastrado como produtor rural poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante credenciamento voluntário, na forma mencionada no art. 3º da Portaria CAT nº 162/08.

Na hipótese de credenciamento voluntário, nos termos do § 4º do art. 3º da Portaria CAT nº 162/08, a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra Unidade Federada, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, nessa hipótese, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao mês de seu credenciamento voluntário.

Deverá ser observado, ainda, que, em relação ao estabelecimento credenciado no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas as operações que praticar, em caráter obrigatório, observado o disposto no art. 8º da Portaria CAT nº 153/11.

9.4. Livros Fiscais

O estabelecimento de produtor rural está dispensado da adoção dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS, com exceção apenas do Livro Registro de Entradas (art. 213, § 12, do RICMS-SP).

9.5. DIPAM-A

A Declaração para o Índice de Participação dos Municípios, conhecida como DIPAM-A, deverá ser apresentada pelos produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 3º, inciso IV, da Portaria CAT nº 36/03).

A DIPAM-A deverá ser entregue até 31/03 de cada exercício, em meio magnético, pelos contribuintes que, durante o exercício anterior, estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais, e terá seus valores informados em reais, excluídos os centavos (art. 5º da Portaria CAT nº 36/03).

O disquete contendo as informações da DIPAM-A deve ser entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor. Somente a DIPAM-A Substitutiva cancela e substitui os dados da DIPAM-A entregue originariamente.

A DIPAM-A Substitutiva deve ser apresentada para alterar, corrigir ou complementar dados informados na DIPAM-A, e deverá ser entregue, uma em cada disquete, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor (art. 6º da Portaria CAT nº 36/03).

Inexistindo saídas a declarar, o produtor fica dispensado de entregar a DIPAM-A.

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