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Amostra Grátis – Tratamento Fiscal

Amostra Grátis – Tratamento Fiscal

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Isenção do Imposto

2.1. Aspectos relativos ao ICMS

2.2. Aspectos relativos ao IPI

3. Rotulagem e Marcação

4. Nota Fiscal – Emissão

4.1. Procedimentos quanto ao ICMS

4.2. Procedimentos quanto ao IPI

5. Códigos Fiscais de Operações (CFOPS)

6. Estorno do Crédito

7. Amostra Grátis Tributada

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria examinaremos o tratamento fiscal aplicável às mercadorias que serão objeto de distribuição como amostras grátis, de acordo com o RICMS-RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721/18 e o RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.

2. ISENÇÃO DO IMPOSTO

2.1. Aspectos relativos ao ICMS

Está isenta do ICMS a saída de amostra grátis de diminuto ou nenhum valor comercial e em quantidade necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e utilização e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido.

2.1.1. Medicamentos

Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) 100% da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

c) no mínimo, 50% da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

d) na embalagem, as expressões ”AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

e) o número de registro com 13 dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

2.2. Aspectos relativos ao IPI

Está isenta do IPI as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, nas seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres com destaque;

b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.

2.2.1. Tecidos

Estão isentas as amostras de tecidos de qualquer largura, de comprimento de até 45 cm para os de algodão estampado e 30 cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 25 cm (algodão estampado) e 15 cm (demais).

2.2.2. Calçados

Estão isentos os pés isolados de calçados, conduzi conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante”.

3. ROTULAGEM E MARCAÇÃO

Conforme estabelece o art. 273, § 9º, do RIPI/10, das amostras isentas do imposto e das que, embora destinadas à distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões “Amostra Grátis Isenta do IPI” e “Amostra Grátis Tributada”.

4. NOTA FISCAL – EMISSÃO

4.1. Procedimentos quanto ao ICMS

Nas operações amparadas pelo benefício isencional, a Nota Fiscal deverá ter a seguinte indicação: “Isento do ICMS, conforme item 11 do parte 2 do anexo I do RICMS-RO”.

4.2. Procedimentos quanto ao IPI

O mesmo procedimento aplicado ao subtópico anterior, relativamente ao ICMS, deverá ser feito com relação ao IPI. Dessa forma, a nota fiscal conterá, dependendo da operação, as seguintes indicações:

a) amostras de tecidos – “Isento do IPI, conforme art. 54, IV, do Decreto nº 7.212/10″;

b) amostras de calçados – “Isento do IPI, conforme art. 54, V, do Decreto nº 7.212/10″; e

c) amostra de produtos para distribuição gratuita – “Isento do IPI, conforme art. 54, III, do Decreto nº 7.212/10″.

5. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES (CFOPS)

Primeiramente, cumpre observar que foram criados CFOPs específicos para as entradas e remessas de mercadorias a título de amostra grátis. Então, vejamos:

a) entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis:

a.1) operações internas: 1.911;

a.2) operações interestaduais: 2.911.

b) remessas de mercadorias a título de amostra grátis:

b.1) operações internas: 5.911;

b.2) operações interestaduais: 6.911.

Caso ocorra a devolução da amostra grátis, por não ter um CFOP específico, será utilizado o código 5.949 para operações internas, 6.949 para as operações interestaduais ou 7.949 para operações com o exterior.

6. ESTORNO DO CRÉDITO

O contribuinte deverá estornar o imposto de que tiver se creditado, relativo às entradas de mercadorias e às prestações de serviços, cujas saídas estejam amparadas pelo benefício da isenção em epígrafe, conforme o disposto no art. 47, I e II, do RICMS-RO, transcrito a seguir:

Art. 47 –  O Sujeito Passivo procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que o serviço tomado ou o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

I – objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II – integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

(…)”.

7. AMOSTRA GRÁTIS TRIBUTADA

Na hipótese de não serem atendidas exigências constantes no tópico 2, as operações com amostra grátis serão normalmente tributadas pelo ICMS e IPI.

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