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CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

CODIGO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT

1 – Simples Nacional (será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional);

2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta (será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/060; e

3 – Regime Normal (será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2).

TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
– Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros
– Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

ARTIGO COMPLETO

1. INTRODUÇÃO

Neste artigo, será demonstrada a aplicação do Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN), utilizado na emissão dos documentos fiscais, bem como na escrituração.

Todas as operações ou prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que utilizam a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverão ser codificadas, mediante utilização do CSOSN, constante na  Nota Técnica 006/2009 e Ajuste SINIEF 03/2010.

2. CONCEITO

O CSOSN foi instituído com a finalidade de identificar o regime de tributação da operação. É composto por três dígitos que revelam a tributação pelo ICMS.

A relação dos códigos de tributação da operação a serem utilizados na emissão de documentos fiscais, está disposta no Anexo ÚnicoTabela B do Ajuste SINIEF 03/2010:

 Tabela B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
101 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
103 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
201 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
203 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
300 Imune
400 Não tributada pelo Simples Nacional
500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
900 Outros

3. ORIGEM DA MERCADORIA

Além do CSOSN também deverá ser informado na nota fiscal o código de origem que define a procedência do produto.

O código de origem é utilizado tanto pela empresa de regime normal de apuração quanto pela optante ao regime simplificado. A relação dos Códigos a serem utilizados na emissão de documentos fiscais, está disposta no Anexo VTabela A do RICMS/SP:

Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço

 Código  Origem da Mercadoria
0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1 Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)
4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
5 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
6 Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
7 Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
8 Nacional – Mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 70%;

4. ALTERAÇÃO COM BASE NO AJUSTE SINIEF 15/2013

Ajuste SINIEF 15/2013 alterou a Tabela A, contida no Anexo V do RICMS/SP, que define os códigos de origem dos produtos para a emissão de notas fiscais, incluindo um novo código, item 8 “nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%”, que deverá ser utilizado quando a mercadoria importada for submetida a processo de industrialização e resultar em conteúdo de importação com percentual superior a 70%.

5. APLICABILIDADE DOS CÓDIGOS DE ORIGEM

Abaixo iremos expor os códigos de origem, bem como a aplicabilidade de cada código, na emissão de documentos fiscais por empresas de regime normal de tributação e Simples Nacional:

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

Este código é utilizado quando o produto objeto da operação é nacional.

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

Este código é utilizado quando o produto objeto da operação é importado diretamente do exterior e possui similar no Brasil.

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

Este código é utilizado quando o produto objeto da operação é importado, porém adquirido no mercado interno, e possui similar no Brasil.

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

Este código é utilizado quando o produto é importado, porém foi submetido a processo de industrialização e o cálculo de conteúdo de importação resultou em percentual superior a 40%.

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/918.387/9110.176/01 e 11.484/07;

Este código é utilizado na emissão de notas fiscais com produtos industrializados em território nacional, produzidos por meio de processo produtivo básico.

Conforme disposto no Decreto-lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, o processo produtivo básico (PPB) é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto, para a concessão de incentivos fiscais promovidos pela legislação da Zona Franca de Manaus e pela legislação de incentivo à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, mais conhecida como Lei de Informática.

Assim, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais.

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

Este código é utilizado quando o produto é importado, porém foi submetido a processo de industrialização e o cálculo de conteúdo de importação resultou em percentual inferior ou igual a 40%.

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

Este código é utilizado quando o produto é importado diretamente do exterior e não possui similar no Brasil.

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

Este código é utilizado quando o produto é importado, porém adquirido no mercado interno, e não possui similar no Brasil.

8 – Nacional – Mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 70%;

Este código deverá ser utilizado quando a mercadoria importada for submetida a processo de industrialização e resultar em conteúdo de importação com percentual superior a 70%, conforme Ajuste SINIEF 15/2013.

6. APLICABILIDADE DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

Este código é utilizado quando a operação é tributada normalmente pelo ICMS próprio no DAS e permite o aproveitamento de crédito pelo destinatário, com base no percentual de enquadramento no Simples Nacional.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Este código é utilizado quando a operação é tributada normalmente pelo ICMS próprio no DAS e não permite o aproveitamento de crédito pelo destinatário. Podemos citar como exemplo, as operações com destinatário:

a) optante pelo Simples Nacional;

b) não contribuinte do ICMS;

c) optante pelo regime normal de tributação que destina a mercadoria para ativo ou uso e consumo.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

Este código é utilizado quando a operação tem isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006.

A isenção para faixa de receita bruta não existe na legislação paulista. Portanto esse código não será utilizado nas emissões de documentos fiscais em São Paulo.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Este código é utilizado quando a operação é tributada normalmente pelo ICMS próprio no DAS e também tem incidência da substituição tributária. Além disso, permite o aproveitamento de crédito pelo destinatário,relativo ao ICMS próprio, com base no percentual de enquadramento no simples, desde que o fornecedor optante pelo Simples Nacional, seja o contribuinte substituto da operação e o destinatário não esteja enquadrado nas hipóteses de vedação de apropriação do crédito elencadas no artigo 66 do RICMS/SP.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Este código é utilizado quando a operação é tributada normalmente pelo ICMS próprio no DAS e também tem incidência da substituição tributária, porém não permite o aproveitamento de crédito pelo destinatário. Podemos citar como exemplo, as operações com destinatário: optante pelo Simples Nacional.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Este código é utilizado quando a operação é contemplada com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

A isenção para faixa de receita bruta não existe na legislação paulista. Portanto esse código não será utilizado nas emissões de documentos fiscais em São Paulo.

300 – Imune

Este código é utilizado quando a operação é contemplada com imunidade do ICMS. Podemos citar como exemplo operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, bem como operações destinadas ao exterior – exportação.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional

Este código é utilizado quando a operação praticada não estiver sujeita à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

Conforme disposto no  artigo 18 parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, apenas tributam sobre receitas auferidas. Dentro desse contexto, nas operações de transferência e remessas em geral, não haverá tributação no DAS.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Este código é utilizado nas operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros

Este código será utilizado quando ocorrer situações distintas das relacionadas nos demais códigos. Podemos citar como exemplos:

a) importações de mercadorias, pois o ICMS é pago à parte do DAS;

b) operações que estiverem amparadas por isenção, pois o estado permite que o Simples Nacional utilize as isenções previstas no anexo I do RICMS/SP por meio do artigo 8° do RICMS/SP;

c) operações realizadas pelo Simples Nacional com aplicação do diferimento.

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