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Venda à Ordem (Operação Triangular) – Tratamento Fiscal

Venda à Ordem (Operação Triangular) – Tratamento Fiscal

20 minutos de leitura

Venda à Ordem – Tratamento Fiscal

Referência Legislativa SUMÁRIO

1. Introdução

2. Venda à Ordem

2.1. Definição

2.2. Esquema da operação

2.3. Tratamento fiscal

2.4. Notas fiscais – Exemplos

2.5. Escrituração fiscal

2.6. Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Regra para escrituração fiscal

3. Operação Interestadual – Alíquota do Imposto

4. Inaplicabilidade da Venda à Ordem – Hipóteses

4.1. Transferência à ordem

4.2. Entrega em estabelecimento do mesmo titular em território paulista

4.3. Venda Para Não Contribuinte Com Entrega Em Outro Domicílio

1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos fiscais comuns relativos às operações de venda à ordem fundamentam-se no § 2º do art. 129 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 e encontram-se amparados no art. 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, razão pelo qual, alcançam tanto as operações internas quanto as interestaduais, desde que o fornecedor (remetente) e o adquirente original sejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Cumpre-nos esclarecer que Convênios são atos legais específicos celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), devendo ser assinados por todos os representantes de cada um dos entes federativos. Os Convênios dispõem sobre a concessão de benefícios, regimes de tributação, procedimentos fiscais e outros, e são aplicados no âmbito interno de cada Estado e do Distrito Federal e também no âmbito interestadual.

2. VENDA À ORDEM

2.1. Definição

Para efeitos da legislação do ICMS, as operações de venda à ordem consistem em operações triangulares nas quais um contribuinte, denominado “fornecedor (remetente)”, promove a venda de mercadorias para outro contribuinte denominado “adquirente original”, e por sua conta e ordem as entrega em estabelecimento de terceiro (destinatário ou adquirente final). Esse “adquirente original”, por sua vez, promove a venda para o “destinatário (adquirente final)” da mercadoria que a recebeu diretamente do “fornecedor (remetente)”.

Diante do exposto no parágrafo anterior, observa-se que a operação de venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (fornecedor/remetente, adquirente original e destinatário ou adquirente final) pertença a três estabelecimentos distintos, conforme entendimento exarado na Resposta à Consulta nº 268/04, item 4, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

2.2. Esquema Da Operação

Os procedimentos comuns relativos à operação de venda à ordem, seja interna ou interestadual, apresentam-se em três etapas:

a) 1ª – o “fornecedor (remetente)” promove a venda da mercadoria ao “adquirente original” (quem está comprando a mercadoria);

b) 2ª – o “fornecedor (remetente)”, por conta e ordem do “adquirente original”, entrega a mercadoria a uma terceira pessoa denominada “destinatário ou adquirente final”;

c) 3ª – o “adquirente original” promove a venda da mercadoria para o “destinatário ou adquirente final” (recebedor efetivo das mercadorias remetidas diretamente pelo fornecedor por conta e ordem do “adquirente original”).

Para melhor elucidação do descrito neste subtópico, vamos observar o esquema a seguir:

Veja o modelo:

2.3. Tratamento Fiscal

Após análise do esquema demonstrado no subtópico anterior, detalharemos a seguir a forma de emissão das notas fiscais na hipótese de entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, na forma prevista para o procedimento fiscal de venda à ordem (art. 129, § 2º, do RICMS-SP):

I) pelo adquirente original:

a) o adquirente original emitirá nota fiscal em favor do destinatário ou adquirente final, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a.1) como natureza de operação “venda”;

a.2) o CFOP 5.120 ou 6.120, conforme o caso;

a.3) no campo “Informações Complementares”, indicação do nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, isto é, os dados do estabelecimento que irá promover a remessa efetiva da mercadoria.

II) Pelo fornecedor (remetente):

a) o fornecedor (remetente) emitirá nota fiscal para o destinatário ou adquirente final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a.1) como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”;

a.2) o CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso;

a.3) no campo “Informações Complementares”, a indicação do número, a série, se houver, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a letra “a” do número I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, ou seja, o adquirente original;

Nota Editorial

Essa nota fiscal poderá ser emitida com valor diferente daquele que constou na nota fiscal relativa à venda (CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119), ou até mesmo conter o mesmo valor que constou na nota fiscal de venda (CFOP 5.120/6.120) emitida pelo adquirente original para o destinatário ou adquirente final, conforme se verifica no entendimento exarado na Resposta à Consulta nº 1.255/99, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Este procedimento tem por finalidade não revelar ao destinatário ou adquirente final o valor do custo de aquisição das mercadorias pelo adquirente original.

b) o fornecedor (remetente) emitirá outra nota fiscal em favor do “adquirente original”, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

b.1) como natureza de operação: a expressão “Remessa Simbólica — Venda à Ordem”;

b.2) o CFOP 5.118/6.118, conforme o caso, quando se tratar de mercadoria de sua própria produção ou CFOP 5.119/6.119, conforme o caso, quando de tratar de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

b.3) no campo “Informações Complementares”, a indicação do número, a série, se houver, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a letra “a” do número II, bem como o número, a série, se houver, a data da emissão e o valor da operação, constante na nota fiscal relativa ao simples faturamento, caso tenha sido emitida.

Cumpre-nos esclarecer que para cumprimento das obrigações fiscais é necessária a emissão de três notas fiscais, a emissão de uma 4ª nota fiscal, com a natureza de operação “Simples faturamento”, é de caráter meramente facultativo.

A nota fiscal relativa ao “Simples Faturamento” poderá ser emitida pelo fornecedor em nome do adquirente original, com a finalidade de recebimento antecipado do valor da venda da mercadoria, que será efetivada por ocasião da entrega ao destinatário ou adquirente final. Essa nota fiscal tem fins meramente financeiros, por essa razão a sua emissão é facultativa, nos termos do § 1º do art. 129 do RICMS-SP.

Não há CFOP específico, estabelecido na legislação, para a nota fiscal de “Simples Faturamento”, decorrente da operação de “Venda à Ordem”, entendemos que o contribuinte poderá utilizar o CFOP 5.922 ou 6.922, conforme o caso, haja vista que ainda que se trate de operação de venda à ordem, a venda somente se efetivará por ocasião da saída efetiva da mercadoria, ou seja, em momento futuro. Nesse sentido, recomenda-se consulta formal ao Fisco nos termos do art. 510 do RICMS-SP por não haver previsão expressa na legislação.

2.4. Notas Fiscais – Exemplos

Demonstraremos, a seguir, exemplos das notas fiscais descritas no subtópico 2.3, admitindo a hipótese de operação interna, em que o fornecedor optou por não emitir a nota fiscal de “Simples Faturamento”, considerando:

a) adquirente original = “ABC Modas”;

b) fornecedor (remetente) = “Indústria ONK”;

c) destinatário ou adquirente final = “Loja ZYK”.

2.4.1. Nota Fiscal de “Venda” emitida pelo adquirente original para o destinatário ou adquirente final, de que trata a letra “A” do Número I do Subitem 2.3:

Veja o modelo

2.4.2. Nota Fiscal de “Remessa por Ordem de Terceiro” emitida pelo fornecedor (remetente) para o destinatário ou adquirente final, de que trata a letra “a” do Número II do Subtópico 2.3:

Veja o modelo:

2.4.3. Nota Fiscal de “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, emitida pelo fornecedor (remetente) para o destinatário ou adquirente original, de que trata a letra “b” do número II do subtópico 2.3:

Veja o modelo:

2.5. Escrituração Fiscal

2.5.1. Pelo Adquirente Original

A Nota fiscal nº 000000001 de 30/07/2013 relativa a venda (CFOP 5.120/6.120), emitida pelo adquirente original para o destinatário ou adquirente final de que trata a letra “a” do número I do subtópico 2.3, será escriturada pelo adquirente original nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas na forma exemplificada a seguir (art. 129, § 3º, 2, do RICMS-SP):

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS 
Documento Fiscal VALOR CONTÁBIL ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAIS OBSERVAÇÕES
Espécie Número   COM DÉBITO SEM DÉBITO COM DÉBITO SEM DÉBITO
CFOP VL CONT BC  ALÍQ ICMS ISEN / NT OUTR BC IPI ISEN OUTR
NF 000000001 5.120 2.000,00 2.000,00 18¨% 360,00  

A Nota Fiscal nº 000000003 de 30/07/2013, recebida do fornecedor (remetente), de que trata a letra “b” do número II do subtópico 2.3, será escriturada pelo destinatário (adquirente original), nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas (CFOP 1.118/2.118 ou 1.119/2.119), anotando-se, na coluna “Observações”, os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido, admitindo-se a hipótese de que a mercadoria será destinada à comercialização e o aproveitamento do crédito é legítimo (art. 129, § 3º, 3 do RICMS-SP):

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS 
Documento Fiscal VALOR CONTÁBIL ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAIS OBSERVAÇÕES
Espécie Número   COM CRÉDITO SEM CRÉDITO COM CRÉDITO SEM CRÉDITO  
CFOP VL CONT BC ALÍQ ICMS ISEN / NT  OUTR BC IPI ISEN OUTR  
NF 000000003 1.118 1.500,00 1.500,00 18% 270,00  

2.5.2. Pelo Destinatário (Adquirente Final)

A Nota Fiscal nº 000000001 de 30/07/2013, recebida do adquirente original, será escriturada pelo destinatário ou adquirente final nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas (CFOP 1.120/2.120 ou 1.121/2.121), na forma exemplificada a seguir, admitindo-se a hipótese de que a mercadoria será destinada à comercialização e o aproveitamento do crédito é legítimo:

A Nota Fiscal nº 000000002 de 30/07/2013, recebida do fornecedor (remetente), será escriturada nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações” do Livro Registro de Entradas (CFOP 1.923/2.923), anotando-se nesta os dados identificativos da nota fiscal de “Remessa Simbólica — Venda à Ordem”:

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS 
Documento Fiscal VALOR CONTÁBIL ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAIS OBSERVAÇÕES
COM CRÉDITO SEM CRÉDITO COM CRÉDITO SEM CRÉDITO
Espécie Número CFOP VL CONT BC ALÍQ  ICMS ISEN / NT OUTR BC IPI ISEN OUTR
NF 000000001 1.120 2.000,00 2.000,00 18% 360,00
NF 000000002 1.923   Nota Fiscal nº 000000003 de 30/07/2013 relativa à “Remessa simbólica – Venda à ordem”

2.5.3. Pelo Fornecedor (Remetente)

A Nota Fiscal nº 000000002 de 30/07/2013 relativa a “Remessa por Ordem de Terceiro” (CFOP 5.923/6.923), emitida pelo fornecedor (remetente) para o destinatário (adquirente final) para acompanhar o transporte da mercadoria, de que trata a letra “a” do número II do subtópico 2.3, será escriturada pelo fornecedor (remetente) nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se na nota os dados identificativos da nota fiscal de “Remessa Simbólica — Venda à Ordem”, na forma exemplificada a seguir (art. 129, § 3º, 4, do RICMS-SP):

A nota fiscal nº 000000003 de 30/07/2013 relativa à “Remessa Simbólica — Venda à Ordem” (CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119), emitida pelo fornecedor (remetente) em favor do destinatário ou adquirente original de que trata a letra “b” do número II do subtópico 2.3, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido (art. 129, § 3º, 3, do RICMS-SP):

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS 
Documento Fiscal VALOR CONTÁBIL ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAIS OBSERVAÇÕES
Espécie Número COM DÉBITO SEM DÉBITO COM DÉBITO SEM DÉBITO      
CFOP VL CONT BC ALÍQ ICMS ISEN / NT  OUTR BC IPI ISEN OUTR      
NF 000000002 5.923 Nota fiscal

nº 000000003 de 30/07/13 relativa a “Remessa simbólica – Venda à ordem”

NF 000000003 5.118 1.500,00 1.500,00 18% 270,00 1.500,00  

2.6. Nota Fiscal De “Simples Faturamento” – Regra Para Escrituração Fiscal

Caso tenha sido emitida nota fiscal de “Simples Faturamento”, pelo fornecedor (remetente) para o destinatário ou adquirente original, a escrituração se fará da seguinte forma (art. 129, § 3º, item 1, do RICMS-SP):

a) o fornecedor (remetente) escriturará o Livro Registro de Saídas (5.922/6.922), utilizando as colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”;

b) o destinatário ou adquirente original escriturará o Livro Registro de Entradas (1.922/2.922), utilizando as colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”.

3. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ALÍQUOTA DO IMPOSTO

É comum o contribuinte encontrar-se em dúvida quanto à aplicação da alíquota do ICMS nas situações indicadas a seguir, para tanto, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu por meio da Resposta à Consulta nº 268/04, qual a alíquota deve ser aplicada para esses casos:

a) quando o estabelecimento paulista vender mercadoria para outro contribuinte paulista e se obrigar a entregá-la em terceiro, situado em outro Estado, por conta e ordem do adquirente, será aplicada a alíquota interna prevista no art. 52, I, do RICMS-SP, ou seja, 18%, tendo em vista que o imposto é devido para o local de ocorrência do fato gerador do imposto, conforme esclarecimento contido no subitem 4.1 da Resposta à Consulta nº 268/04;

b) quando o estabelecimento paulista vender mercadoria para contribuinte situado em Estados pertencentes à Região Norte, Nordeste ou Centro Oeste e Espírito Santo, porém, a entrega será efetuada em estabelecimento de contribuinte estabelecido nos Estados da Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, nessa operação interestadual a alíquota aplicável será aquela determinada para o Estado de efetivo destino das mercadorias, ou seja, 12%, conforme esclarecimento contido no subitem 4.2 da Resposta à Consulta nº 268/04;

c) quando o estabelecimento paulista vender mercadoria para contribuinte localizado em outro Estado, no entanto, a entrega será efetuada em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, a operação será considerada interna e a alíquota aplicável, regra geral, é a prevista no art. 52, I, do RICMS-SP, tendo em vista o princípio da territorialidade e o fato da circulação da mercadoria ocorrer, exclusivamente, dentro do Estado de São Paulo, conforme esclarecimento contido no subitem 4.3.3 da Resposta à Consulta nº 268/04.

Para melhor entendimento, reproduzimos, a seguir, a íntegra da Resposta à Consulta nº 268/04, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

“Resposta à Consulta nº 268, de 14 de setembro de 2004

Venda à ordem – Alíquotas aplicáveis em operações entre contribuintes do ICMS – Conceito legal de contribuinte – Considerações

1. A Consulente informa que produz capas de chuva e luvas de plástico descartáveis (código NCM 3926.20.00). Expõe, em síntese, que realiza vendas dos seus produtos para adquirentes no Estado de São Paulo e em outros Estados, que em sua maioria são ‘contribuintes do ICMS’ (possuem Inscrição Estadual); que eventualmente realiza vendas para consumidor final (não possui Inscrição Estadual); que realiza operações exclusivamente comerciais, nas quais não há prestação de serviços, e que a entrega é feita por terceiros. Informa, ainda, que se utiliza do ‘recurso da venda à ordem’.

2. Diante do exposto, indaga se pode considerar como contribuinte do ICMS toda empresa que possui Inscrição Estadual. A seguir, indica as operações que pretende praticar e indaga qual é a correta alíquota aplicável:

2.a) A Consulente, por seu estabelecimento paulista, venderá mercadoria para empresa situada também em São Paulo e que, também, é contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada no Estado do Paraná;

2.b) A Consulente venderá mercadoria para empresa situada em Brasília (DF), também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada no Estado do Paraná;

2.c) A Consulente venderá mercadoria para empresa situada no Estado do Rio Grande do Sul, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em estabelecimento no Estado de São Paulo.

(…)

4. Quanto às indagações sobre as alíquotas aplicáveis nas operações indicadas, preliminarmente, convém esclarecer que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que ‘venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente originário) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (adquirente final)’. Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos. Assim, considerando que as indagações formuladas dizem respeito a operações entre contribuintes do imposto, submetidas às regras do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, responderemos na mesma ordem em que foram feitas, nos seguintes termos:

4.1. No caso do item ‘2.a’ desta resposta, em que o contribuinte paulista vende mercadoria para outro contribuinte paulista e se obriga a entregá-la para terceiro, situado em outro Estado, por conta e ordem do adquirente, observando as regras do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, esclarecemos que a sua operação própria é interna e a alíquota aplicável, regra geral, é a prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000. Tal conclusão decorre da análise dos artigos 2º, inciso I, e 36, inciso I, do RICMS/2000 que determinam: ‘Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto (…): I – na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (…)’; ‘Artigo 36 – O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (…): I – tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador; (…)’.

4.1.1. Observe-se que, no caso, o vendedor remetente e o adquirente original estão situados em território paulista e que a operação efetuada pelo adquirente original, ao vender a mercadoria para outro Estado, é que será caracterizada como interestadual. O vendedor remetente (a Consulente) apenas se obrigará a entregar a mercadoria para a pessoa e no local indicados por seu cliente, o que poderá ser feito com Nota Fiscal de Remessa, emitida nos termos do artigo 129, § 2º, 2, ‘a’, do RICMS/2000.

4.2. Quanto à indagação do item ‘2.b’, sobre a venda de mercadoria pela Consulente para empresa situada em Brasília (DF), com a entrega a ser efetuada em estabelecimento de contribuinte do ICMS pertencente a outra empresa situada no Estado do Paraná, este órgão consultivo tem entendido que, nessa operação interestadual, a alíquota aplicável é aquela determinada para o Estado de efetivo destino das mercadorias. Na análise dos fatos, para efeitos fiscais, deve prevalecer a absoluta singeleza, ou seja, os efeitos fiscais decorrem dos fatos concretos ocorridos em território paulista, com abstração dos possíveis negócios ocorridos entre os contribuintes situados em outros Estados.

4.2.1. Sob essa ótica, tendo-se em conta o princípio da territorialidade, será tributada em São Paulo a saída da mercadoria com a alíquota determinada para o Estado de destino, no caso o Paraná. Assim, na operação indicada, a alíquota a ser aplicada é a de 12% (doze por cento).

4.3. Quanto à indagação do item ‘2.c’, sobre a venda pela Consulente de mercadoria para empresa do Rio Grande do Sul, mas com entrega a ser feita a terceiro em São Paulo, observamos que se trata de operação interna.

4.3.1. Registre-se que, ressalvada a hipótese de que trata o subitem 4.1, em que o vendedor remetente e o adquirente original são paulistas, a alíquota interestadual se aplica apenas quando a entrega é feita a destinatário situado em outro Estado, pois não é a Nota Fiscal que define uma operação interestadual, mas a saída física da mercadoria de um Estado para outro (conforme acórdão da 2ª T. do STJ – mv – Resp. 37033 – SP, Rel. para o Ac. Ministro Ari Pargendler, j. Em 06/08/98 – DJU 1 31/08/98, pág. 54).

4.3.2. Por outro lado, o Egrégio Tribunal de Alçada Civil deste Estado (Apelação nº 240.990), negou agasalho à pretensão do Fisco paulista de cobrar o ICMS de contribuinte paulista que efetuara transmissão de propriedade de mercadoria que adquirira no Estado do Paraná e que nunca saíra fisicamente daquele Estado. Além disso, a Lei 6.374/89 (artigo 23, § 3º) e o RICMS/2000 (artigo 36, § 4º) ao disporem sobre o local da operação ou prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, presumem interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista, com destino a outro Estado ou a efetiva exportação.

4.3.3. Assim, conclui-se que, na venda efetuada por estabelecimento paulista para empresa de outro Estado, com a entrega a ser efetuada a terceiro em território paulista, a operação será considerada interna e a alíquota aplicável, regra geral, é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista o princípio da territorialidade e o fato de a circulação da mercadoria se dar exclusivamente dentro do Estado de São Paulo.

Raimundo da Silva Costa, Consultor Tributário.

De acordo. Elaise Ellen Leopoldi, Consultora Tributária Chefe – 3ª ACT.

Guilherme Alvarenga Pacheco. Diretor Adjunto da Consultoria Tributária”.

4. INAPLICABILIDADE DA VENDA À ORDEM – HIPÓTESES

Alguns contribuintes tentam se utilizar do tratamento fiscal estabelecido para a operação de “Venda à Ordem” em outras operações que não se enquadram nos requisitos estabelecidos no art. 129, § 2º, do RICMS-SP, conforme se observa no tópico 2.

Para melhor esclarecimento, nos subtópicos a seguir, relacionamos algumas hipóteses de não aplicação desse procedimento.

4.1. Transferência À Ordem

Por reiteradas vezes, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou entendimento por meio de Respostas à Consulta, no sentido de reprovar a aplicação do tratamento fiscal de forma análoga ao da venda à ordem, nas hipóteses em que as operações destinem mercadorias a estabelecimento pertencente ao mesmo titular por conta e ordem do adquirente, comumente denominada “transferência à ordem”.

Para aplicação do tratamento fiscal de venda à ordem, é imprescindível que cada um dos estabelecimentos envolvidos na operação (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos.

Dessa maneira, não há possibilidade de aplicação da operação de ‘Venda à Ordem’, nem mesmo por analogia, quando o adquirente original solicita ao fornecedor que a entrega da mercadoria seja em estabelecimento tido como filial ou matriz, conforme o caso, visto que são estabelecimentos do mesmo titular. Para tanto deverá ser aplicado o procedimento descrito no subtópico 4.2.

Dentre esses entendimentos, destaca-se o exarado na Resposta à Consulta nº 367/04, cujos trechos reproduzimos a seguir, para melhor entendimento:

“Resposta à Consulta nº 367, de 20 de agosto de 2004

Venda para empresa localizada no Distrito Federal que solicita a entrega em sua filial, localizada no Estado do Paraná – Fato gerador ocorrido apenas na efetiva saída da mercadoria com destino à filial paranaense – Alíquota aplicável – Inaplicabilidade dos procedimentos relativos à venda à ordem

(…)

7.1.3. Na situação exposta pela Consulente, a empresa localizada no Distrito Federal (a qual ela pretende equiparar ao ‘adquirente original’) e a filial localizada no Estado do Paraná (que seria, apenas para fins de argumentação, o ‘destinatário’) constituem uma única pessoa jurídica. Então, na situação apresentada, não há mais de uma pessoa jurídica nos pólos ‘adquirente original’ e ‘destinatário’.

7.1.4. Neste ponto, cumpre esclarecer que é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou seja, um mesmo titular.

7.1.5. Por conseguinte, não está correto o procedimento descrito na petição, eis que não é possível aplicar, nesse caso, a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/00 (que tem por fundamento o artigo 40 do Convênio de 15/12/70 – SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF 1/87, aplicável a todas as Unidades da Federação)”.

4.2. Entrega Em Estabelecimento Do Mesmo Titular Em Território Paulista

Na hipótese em que um contribuinte promove a venda de mercadorias para empresa adquirente e por sua conta e ordem a entrega em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, não caberá aplicação do tratamento fiscal de “Venda à Ordem”, visto que os estabelecimentos envolvidos na operação não pertencem a estabelecimentos distintos, conforme já vimos no subtópico 4.1, e a legislação paulista já contempla esse tratamento específico no art. 125, § 4º, do RICMS-SP.

Nesse caso o contribuinte, denominado fornecedor, promove a venda de mercadorias para empresa adquirente e por sua conta e ordem as entrega em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que cumulativamente se cumpram os requisitos relacionados a seguir (§ 4º do art. 125 do RICMS/00):

a) ambos os estabelecimentos do adquirente devem estar neste Estado;

b) devem constar no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa no local da entrega da mercadoria.

A operação descrita no tópico anterior será acobertada por uma única nota fiscal, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação, conterá, como regra:

a) o CFOP 5.101/5.102/5.405, conforme o caso;

Nota Editorial

Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista (art. 264, III, do RICMS/00).

b) como natureza de operação: “Venda”;

c) como destinatário: os dados identificativos ao estabelecimento adquirente da mercadoria;

d) no campo “Informações Complementares”: o nome, o CNPJ, a inscrição estadual e o endereço do estabelecimento pertencente ao mesmo titular onde a mercadoria será efetivamente entregue.

Importa esclarecer que a nota fiscal descrita anteriormente será escriturada, unicamente, no Livro Registro de Entradas do estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria, com aproveitamento de crédito do imposto, quando admitido (§ 5º do art. 125 do RICMS/00).

4.3. Venda Para Não Contribuinte Com Entrega Em Outro Domicílio

Na hipótese de venda de mercadorias para pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, cuja entrega seja efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, não caberá aplicação do tratamento fiscal de “Venda à Ordem”, visto que a legislação paulista já contempla esse tratamento específico no art. 125, § 7º, do RICMS-SP.

Nesse caso o destinatário, na condição de pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, em operações internas, poderá impor ao fornecedor (remetente) que a entrega da mercadoria seja efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal que acoberta a operação.

O fornecedor (remetente) emitirá uma única nota fiscal em nome do adquirente original (não contribuinte), na qual, além dos requisitos exigidos na legislação, conterá:

a) o CFOP 5.101/5.102/5.405, conforme o caso;

Nota Editorial

Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto, tendo em vista tratar-se de destinatário final da mercadoria, encerrando-se, portanto, o ciclo da mercadoria.

b) como natureza de operação: “Venda”;

c) como destinatário: os dados identificativos do adquirente original da mercadoria (não contribuinte);

d) no campo “Informações Complementares”: o nome, o CNPJ/CPF e o endereço de entrega.

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