Para pagamentos em atraso, mesmo que de apenas de 1 dia, a rede bancária somente aceitará a GPS gerada com código de barras.
CAMPO 1 – Nome do contribuinte, telefone e endereço
CAMPO 2 – Data de Vencimento
CAMPO 3 – Código de pagamento (consulte na página de cálculo da GPS a sua categoria)
CAMPO 4 – Competência (mês/ano de referência do recolhimento no formato numérico MM/AAAA)
CAMPO 5 – Identificador: número do NIT/PIS/PASEP do contribuinte
CAMPO 6 – Valor devido ao INSS pelo contribuinte
CAMPO 11 – Total: Valor total a ser recolhido ao INSS
A GPS em carnê sempre será preenchida em duas vias (carbonada) e terá a seguinte destinação:
a primeira via poderá ficar para controle do agente arrecadador (as casas lotéricas por exemplo não retêm nenhuma via);
a segunda via é destinada ao contribuinte para guarda e comprovação do recolhimento.
GPS Trimestral
Os contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos (relativamente aos empregados a seu serviço), que estiverem contribuindo com base de cálculo sobre o valor do salário mínimo vigente, poderão optar pelo recolhimento trimestral.
O valor do recolhimento será o total das contribuições mensais agrupadas por trimestre civil, ou seja:
1º trimestre: janeiro, fevereiro e março (competência março);
2º trimestre: abril, maio e junho (competência junho);
3º trimestre: julho, agosto e setembro (competência setembro); e
4º trimestre: outubro, novembro e dezembro (dezembro).
O vencimento será até o dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil encerrado, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário na data do vencimento.
No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS, serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.
Aplica-se ao empregador doméstico, relativamente aos empregados domésticos a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor do salário mínimo, ou inferiores, nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício, o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.