A distribuição de lucros não se sujeita a tributação previdenciária, desde que tenham sido previamente apurados mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, conforme prevê o artigo 201, § 1º, parte final do Decreto nº 3.048/1999.
No entanto, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar prejuízo, este valor será considerado remuneração aos sócios e assim, estes “adiantamentos” serão tributados normalmente .
Caso a empresa seja optante do SIMPLES nacional, enquadrada no Anexo IV, terá a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração deste sócio. Caso a empresa esteja enquadrada nos demais Anexos do SIMPLES nacional, não haverá contribuição previdenciária patronal sobre este valor.