Seg - Sex: 8:00 às 11:00 / 12:30 às 17:00

Quais as despesas operacionais que a legislação fiscal considera indedutíveis para fins de apuração do lucro real?

Quais as despesas operacionais que a legislação fiscal considera indedutíveis para fins de apuração do lucro real?

Quais as despesas operacionais que a legislação fiscal considera indedutíveis para fins de apuração do lucro real?

São vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:

a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistên-cia à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques, de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753/03, com a redação do art. 85 da Lei nº 10.833/03;

b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados in-trinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços, vide o art. 25 da Instrução Normativa nº 11/96);

d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complemen-tares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

f) de doações em geral, exceto aquelas cuja dedutibilidade esteja expressamente autorizada pela legislação; e

g) das despesas com brindes.

Nota Editorial

 

1ª) Os arts. 9º e 14 da Lei nº 9.430/96 revogaram a possibilidade de dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvi-dosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as condições previstas naqueles dispositivos.

 

2ª) A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não mais é considerada como despesa dedutível, para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (art. 1º da Lei nº 9.316/96).

 

3ª) Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados,

 

4ª) As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.

 

5ª) Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506/64, as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrenda-mento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.

 

(Art. 13 da Lei nº 9.249/95 e Instrução Normativa SRF nº 11/96)

Data de publicação:01/11/2016

Fonte: https://www.cenofisco.com.br/Documento/CVI-Consultoria-Virtual-Ilimitada/Imposto-de-Renda/Titulo/Quais-as-despesas-operacionais-que-a-legislacao-fiscal-considera-indedutiveis-para-fins-de-apuracao-do-lucro-real/4de7814d4efe03f1655c7b2768a9265d?&termo=lucro%20real&fraseExata=true

Iniciar Atendimento
1
WhatsApp
Escanear o código
Assessor - CRISVILAND
Olá,
Como podemos te ajudar?