Quais as despesas operacionais que a legislação fiscal considera indedutíveis para fins de apuração do lucro real?
São vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistên-cia à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques, de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753/03, com a redação do art. 85 da Lei nº 10.833/03;
b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados in-trinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços, vide o art. 25 da Instrução Normativa nº 11/96);
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complemen-tares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações em geral, exceto aquelas cuja dedutibilidade esteja expressamente autorizada pela legislação; e
g) das despesas com brindes.
Nota Editorial
1ª) Os arts. 9º e 14 da Lei nº 9.430/96 revogaram a possibilidade de dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvi-dosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as condições previstas naqueles dispositivos.
2ª) A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não mais é considerada como despesa dedutível, para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (art. 1º da Lei nº 9.316/96).
3ª) Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados,
4ª) As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
5ª) Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506/64, as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrenda-mento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo. |
(Art. 13 da Lei nº 9.249/95 e Instrução Normativa SRF nº 11/96)
Data de publicação:01/11/2016