A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que não exigida pelo consumidor, será facultativa na operação de valor inferior a 50% do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), fixado para o 1º dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente, conforme disposto no art. 134 do RICMS-SP.
Dessa maneira, no final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), modelo 2, englobando o total das operações referidas no parágrafo anterior, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal.
A Diretoria de Arrecadação do Estado de São Paulo, tendo em vista o disposto anteriormente, por meio do Comunicado DA nº 90/18, informa que, no período de 01/01 a 31/12/2019, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), modelo 2, será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 13,00, desde que não exigida pelo consumidor.
Data de publicação:11/01/2017
Base legal: citada no texto.