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CSOSN-CRT-CST

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Códigos de Situação Tributária (CST), Código de Situação de Operação no SIMPLES Nacional (CSOSN) e Código de Regime Tributário (CRT)

1. INTRODUÇÃO

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7/05, sendo conceituada como um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado -eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.

No âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), foi celebrado o Protocolo ICMS nº 42/09 para estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 7/05, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

A emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, obedece a regras técnicas estabelecidas no “Manual de Orientação do Contribuinte” e em “Notas Técnicas”, disponíveis no endereço eletrônico: www.nfe.fazenda.gov.br.

Nesta oportunidade, comentaremos sobre os Códigos de Situação Tributária (CST) (ICMS/IPI/PIS/COFINS), o Código de -Situação de Operação no SIMPLES Nacional (CSOSN) e o Código de Regime Tributário (CRT), utilizados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com fundamento no Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, e no “Manual de Orientação do Contribuinte”, disponível no endereço eletrônico: www.nfe.fazenda.gov.br, “Documentos”, “Manuais”.

2. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)

O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o -Código de Situação Tributária (CST), constantes de anexos ao Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, são interpretados de acordo com as “Normas Explicativas”, também a ele apensas, e -visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS (art. 5º do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970).

A operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária (CST), constante de anexos do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.

Dessa maneira, nos documentos fiscais emitidos por ocasião das operações e prestações realizadas no campo de incidência do ICMS, além do CFOP, será indicado também o CST, que designa a origem e a tributação pertinente.

O Código de Situação Tributária (CST) será composto de três dígitos, na forma ABB. O primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela “A”, e os dois últimos dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela “B”.

O CST será informado em campo próprio da nota fiscal em conformidade com o que segue:

Tabela A – Origem da Mercadoria
0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8
1 Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%
4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
5 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%
6 Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
7 Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
8 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%
 
Tabela B – Tributação pelo ICMS
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 Outras

3. CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO (CRT)

O Código de Regime Tributário (CRT) será informado pelo contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional no preenchi-mento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. O CRT identificará o regime de tributação do contribuinte.

Dessa maneira, o contribuinte deverá preencher o campo “Regime Tributário” do quadro “Emitente” da NF-e em conformidade com o que segue (Anexo I, Tabela A, do Ajuste SINIEF nº 7/05, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3/10):

Tabela A 
Código de Regime Tributário (CRT) Notas Explicativas
1 SIMPLES Nacional Será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo SIMPLES Nacional.
2 SIMPLES Nacional – excesso de sublimite da receita bruta Será preenchido pelo contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
3 Regime Normal Será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação “1” ou “2”.

4. CÓDIGO DE SITUAÇÃO DE OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL (CSOSN)

O contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional e emitente de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá indicar o CSOSN no preenchimento do documento fiscal eletrônico.

O CSOSN será informado em campo próprio da nota fiscal em conformidade com o que segue, quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a “1 – SIMPLES Nacional” (Anexo I, Tabela B, do Ajuste SINIEF nº 7/05, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3/10):

TABELA B
CSOSN Descrição Notas Explicativas
101 Tributada pelo SIMPLES Nacional com permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no SIMPLES Nacional e o valor do crédito correspondente
102 Tributada pelo SIMPLES Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900
103 Isenção do ICMS no SIMPLES Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06
201 Tributada pelo SIMPLES Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202 Tributada pelo SIMPLES Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária
203 Isenção do ICMS no SIMPLES Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, e com cobrança do ICMS por substituição tributária
300 Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional contempladas com imunidade do ICMS
400 Não tributada pelo SIMPLES Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SIMPLES Nacional
500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações
900 Outros Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500

5. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IPI (CST-IPI)

Os Códigos de Situação Tributária referentes ao IPI (CST-IPI), a serem utilizados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em operações sujeitas à tributação do IPI, são os relacionados a seguir (Tabela I do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009/10):

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IPI (CST-IPI)
Código Descrição
00 Entrada com Recuperação de Crédito
01 Entrada Tributável com Alíquota Zero
02 Entrada Isenta
03 Entrada não Tributada
04 Entrada Imune
05 Entrada com Suspensão
49 Outras Entradas
50 Saída Tributada
51 Saída Tributável com Alíquota Zero
52 Saída Isenta
53 Saída não Tributada
54 Saída Imune
55 Saída com Suspensão
99 Outras Saídas

6. CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP (CST-PIS)

Os Códigos de Situação Tributária referentes à Contribuição para o PIS (CST-PIS), a serem utilizados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, são os relacionados a seguir (Tabela II do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009/10):

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS (CST-PIS)
Código Descrição
01 Operação Tributável com Alíquota Básica
02 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04 Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero
05 Operação Tributável por Substituição Tributária
06 Operação Tributável a Alíquota Zero
07 Operação Isenta da Contribuição
08 Operação sem Incidência da Contribuição
09 Operação com Suspensão da Contribuição
49 Outras Operações de Saída
50 Operação com Direito a Crédito – Vinculada exclusivamente à Receita Tributada no Mercado Interno
51 Operação com Direito a Crédito – Vinculada exclusivamente à Receita não Tributada no Mercado Interno
52 Operação com Direito a Crédito – Vinculada exclusivamente à Receita de Exportação
53 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno
54 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
60 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada exclusivamente à Receita Tributada no Mercado Interno
61 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada exclusivamente à Receita não Tributada no Mercado Interno
62 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada exclusivamente à Receita de Exportação
63 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno
64 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
67 Crédito Presumido – Outras Operações
70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71 Operação de Aquisição com Isenção
72 Operação de Aquisição com Suspensão
73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98 Outras Operações de Entrada
99 Outras Operações

7. CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS)

Os Códigos de Situação Tributária referentes à Contribuição para a COFINS (CST-COFINS), a serem utilizados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, são os relacionados a seguir (Tabela III do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009/10):

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS)
Código Descrição
01 Operação Tributável com Alíquota Básica
02 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04 Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero
05 Operação Tributável por Substituição Tributária
06 Operação Tributável a Alíquota Zero
07 Operação Isenta da Contribuição
08 Operação sem Incidência da Contribuição
09 Operação com Suspensão da Contribuição
49 Outras Operações de Saída
50 Operação com Direito a Crédito – Vinculada exclusivamente à Receita Tributada no Mercado Interno
51 Operação com Direito a Crédito – Vinculada exclusivamente à Receita não Tributada no Mercado Interno
52 Operação com Direito a Crédito – Vinculada exclusivamente à Receita de Exportação
53 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno
54 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
60 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada exclusivamente à Receita Tributada no Mercado Interno
61 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada exclusivamente à Receita não Tributada no Mercado Interno
62 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada exclusivamente à Receita de Exportação
63 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno
64 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
67 Crédito Presumido – Outras Operações
70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71 Operação de Aquisição com Isenção
72 Operação de Aquisição com Suspensão
73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98 Outras Operações de Entrada
99 Outras Operações

8. PREENCHIMENTO DO CAMPO “SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA” DA NOTA FISCAL

O Código de Situação Tributária (CST) deve ser indicado no Campo “Situação Tributária” do quadro “Produto e Serviço”, “Tributos” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (art. 19, inciso IV, “d”, do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, e “Manual de Orientação do Contribuinte”, disponível no endereço eletrônico: www.nfe.fazenda.gov.br).

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