Códigos de Situação Tributária (CST), Código de Situação de Operação no SIMPLES Nacional (CSOSN) e Código de Regime Tributário (CRT)
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7/05, sendo conceituada como um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado -eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.
No âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), foi celebrado o Protocolo ICMS nº 42/09 para estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 7/05, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
A emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, obedece a regras técnicas estabelecidas no “Manual de Orientação do Contribuinte” e em “Notas Técnicas”, disponíveis no endereço eletrônico: www.nfe.fazenda.gov.br.
Nesta oportunidade, comentaremos sobre os Códigos de Situação Tributária (CST) (ICMS/IPI/PIS/COFINS), o Código de -Situação de Operação no SIMPLES Nacional (CSOSN) e o Código de Regime Tributário (CRT), utilizados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com fundamento no Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, e no “Manual de Orientação do Contribuinte”, disponível no endereço eletrônico: www.nfe.fazenda.gov.br, “Documentos”, “Manuais”.
2. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o -Código de Situação Tributária (CST), constantes de anexos ao Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, são interpretados de acordo com as “Normas Explicativas”, também a ele apensas, e -visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS (art. 5º do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970).
A operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária (CST), constante de anexos do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.
Dessa maneira, nos documentos fiscais emitidos por ocasião das operações e prestações realizadas no campo de incidência do ICMS, além do CFOP, será indicado também o CST, que designa a origem e a tributação pertinente.
O Código de Situação Tributária (CST) será composto de três dígitos, na forma ABB. O primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela “A”, e os dois últimos dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela “B”.
O CST será informado em campo próprio da nota fiscal em conformidade com o que segue:
Tabela A – Origem da Mercadoria | |
0 | Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 |
1 | Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6 |
2 | Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
3 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70% |
4 | Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07 |
5 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% |
6 | Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural |
7 | Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural |
8 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% |
Tabela B – Tributação pelo ICMS | |
00 | Tributada integralmente |
10 | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
20 | Com redução de base de cálculo |
30 | Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
40 | Isenta |
41 | Não tributada |
50 | Suspensão |
51 | Diferimento |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
70 | Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
90 | Outras |
3. CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO (CRT)
O Código de Regime Tributário (CRT) será informado pelo contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional no preenchi-mento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. O CRT identificará o regime de tributação do contribuinte.
Dessa maneira, o contribuinte deverá preencher o campo “Regime Tributário” do quadro “Emitente” da NF-e em conformidade com o que segue (Anexo I, Tabela A, do Ajuste SINIEF nº 7/05, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3/10):
Tabela A | ||
Código de Regime Tributário (CRT) | Notas Explicativas | |
1 | SIMPLES Nacional | Será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo SIMPLES Nacional. |
2 | SIMPLES Nacional – excesso de sublimite da receita bruta | Será preenchido pelo contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06. |
3 | Regime Normal | Será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação “1” ou “2”. |
4. CÓDIGO DE SITUAÇÃO DE OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL (CSOSN)
O contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional e emitente de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá indicar o CSOSN no preenchimento do documento fiscal eletrônico.
O CSOSN será informado em campo próprio da nota fiscal em conformidade com o que segue, quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a “1 – SIMPLES Nacional” (Anexo I, Tabela B, do Ajuste SINIEF nº 7/05, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3/10):
TABELA B | ||
CSOSN | Descrição | Notas Explicativas |
101 | Tributada pelo SIMPLES Nacional com permissão de crédito | Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no SIMPLES Nacional e o valor do crédito correspondente |
102 | Tributada pelo SIMPLES Nacional sem permissão de crédito | Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900 |
103 | Isenção do ICMS no SIMPLES Nacional para faixa de receita bruta | Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06 |
201 | Tributada pelo SIMPLES Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária | Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
202 | Tributada pelo SIMPLES Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária | Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
203 | Isenção do ICMS no SIMPLES Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária | Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
300 | Imune | Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional contempladas com imunidade do ICMS |
400 | Não tributada pelo SIMPLES Nacional | Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SIMPLES Nacional |
500 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação | Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações |
900 | Outros | Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500 |
5. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IPI (CST-IPI)
Os Códigos de Situação Tributária referentes ao IPI (CST-IPI), a serem utilizados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em operações sujeitas à tributação do IPI, são os relacionados a seguir (Tabela I do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009/10):
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IPI (CST-IPI) | |
Código | Descrição |
00 | Entrada com Recuperação de Crédito |
01 | Entrada Tributável com Alíquota Zero |
02 | Entrada Isenta |
03 | Entrada não Tributada |
04 | Entrada Imune |
05 | Entrada com Suspensão |
49 | Outras Entradas |
50 | Saída Tributada |
51 | Saída Tributável com Alíquota Zero |
52 | Saída Isenta |
53 | Saída não Tributada |
54 | Saída Imune |
55 | Saída com Suspensão |
99 | Outras Saídas |
6. CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP (CST-PIS)
Os Códigos de Situação Tributária referentes à Contribuição para o PIS (CST-PIS), a serem utilizados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, são os relacionados a seguir (Tabela II do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009/10):
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS (CST-PIS) | |
Código | Descrição |
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica |
02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
04 | Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero |
07 | Operação Isenta da Contribuição |
08 | Operação sem Incidência da Contribuição |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição |
49 | Outras Operações de Saída |
50 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada exclusivamente à Receita Tributada no Mercado Interno |
51 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada exclusivamente à Receita não Tributada no Mercado Interno |
52 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada exclusivamente à Receita de Exportação |
53 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno |
54 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
55 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
56 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação |
60 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada exclusivamente à Receita Tributada no Mercado Interno |
61 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada exclusivamente à Receita não Tributada no Mercado Interno |
62 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada exclusivamente à Receita de Exportação |
63 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno |
64 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
65 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
66 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação |
67 | Crédito Presumido – Outras Operações |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
71 | Operação de Aquisição com Isenção |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
98 | Outras Operações de Entrada |
99 | Outras Operações |
7. CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS)
Os Códigos de Situação Tributária referentes à Contribuição para a COFINS (CST-COFINS), a serem utilizados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, são os relacionados a seguir (Tabela III do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009/10):
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS) | |
Código | Descrição |
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica |
02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
04 | Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero |
07 | Operação Isenta da Contribuição |
08 | Operação sem Incidência da Contribuição |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição |
49 | Outras Operações de Saída |
50 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada exclusivamente à Receita Tributada no Mercado Interno |
51 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada exclusivamente à Receita não Tributada no Mercado Interno |
52 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada exclusivamente à Receita de Exportação |
53 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno |
54 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
55 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
56 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
60 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada exclusivamente à Receita Tributada no Mercado Interno |
61 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada exclusivamente à Receita não Tributada no Mercado Interno |
62 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada exclusivamente à Receita de Exportação |
63 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno |
64 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
65 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
66 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
67 | Crédito Presumido – Outras Operações |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
71 | Operação de Aquisição com Isenção |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
98 | Outras Operações de Entrada |
99 | Outras Operações |
8. PREENCHIMENTO DO CAMPO “SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA” DA NOTA FISCAL
O Código de Situação Tributária (CST) deve ser indicado no Campo “Situação Tributária” do quadro “Produto e Serviço”, “Tributos” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (art. 19, inciso IV, “d”, do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, e “Manual de Orientação do Contribuinte”, disponível no endereço eletrônico: www.nfe.fazenda.gov.br).