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FPAS – Enquadramento

FPAS – Enquadramento

FPAS – Enquadramento #

Nos termos do art. 109-B e seguintes, da Instrução Normativa RFB nº 971/09 alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15/09/2010 (DOU 16/09/2010) cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.

Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades e fundos interessados as alterações realizadas.

Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

A classificação no código de FPAS terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observadas as regras a seguir, na ordem em que apresentadas:

a) a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT, ressalvado o disposto nos arts. 109-D e 109-E da Instrução Normativa RFB nº 971/09 e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição;

b) a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma da letra “a”, prevalecendo esta em caso de divergência;

c) na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º da CLT);

d) se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com a letra “a”.

Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica.

Classificada a atividade na forma anterior, ser-lhe-ão atribuídos o código FPAS e as alíquotas de contribuição correspondentes, de acordo com as seguintes tabelas (Quadros 1 a 6), considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõe:

Quadro 1: Confederação Nacional da Indústria

Grupo de atividade Código FPAS Alíquota total – terceiros
1º – Alimentação;

2º – Vestuário;

3º – Construção e mobiliário;

4º – Urbanas (saneamento, coleta e tratamento de resíduos, energia, gás, água e esgoto);

5º – Extrativas;

6º – Fiação e tecelagem;

7º – Artefatos de couro;

8º – Artefatos de borracha;

9º – Joalheiras, lapidação de pedras preciosas;

10º – Químicas e farmacêuticas;

11º – Papel, papelão, cortiça;

12º – Gráficas;

13º – Vidros, cristais, espelhos, cerâmicas, louças, porcelanas;

15º – Instrumentos musicais, brinquedos;

16º – Cinematográficas;

17º – Beneficiamentos;

18º – Artesanatos (pessoa jurídica);

19º – Metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos.

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Quadro 2: Confederação Nacional do Comércio

Grupo de atividade Código FPAS Alíquota total – terceiros
1º – Comércio atacadista;

2º – Comércio varejista;

3º – Agentes autônomos do comércio;

4º – Comércio armazenador;

5º – Turismo e hospitalidade;

6º – Serviços de saúde

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Quadro 3: Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos

Grupo de atividade Código FPAS Alíquota total – terceiros
1º – Empresas de navegação marítima e fluvial;

2º – Empresas aeroviárias;

3º – Empresários e administradores de portos;

4º – Empresas prestadoras de serviços portuários;

5º – Empresas de pesca.

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558

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Quadro 4: Confederação Nacional dos Transportes Terrestres

Grupo de atividade Código FPAS Alíquota total – terceiros
1º – Empresas ferroviárias;

2º – Empresas de transportes rodoviários;

3º – Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos);

4º – Empresas metroviárias.

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5,8%

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Quadro 5: Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades

Grupo de atividade Código FPAS Alíquota total – terceiros
1º – Empresas de comunicações (telegráficas, empresa de correios, inclusive franqueadas e telefônicas);

2º – Empresas de publicidade;

3º – Empresas jornalísticas.

507

566

566

5,8%

4,5%

4,5%

 

Quadro 6: Confederação Nacional de Educação e Cultura

Grupo de atividade Código FPAS Alíquota total – terceiros
1º – Estabelecimentos de ensino;

2º – Empresas de difusão cultural e artística;

3º – Estabelecimentos de cultura física

4º – Estabelecimentos hípicos.

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