Seg - Sex: 8:00 às 11:00 / 12:30 às 17:00

Salário-Familia

View Categories

Salário-Familia

4 minutos de leitura

Conceito
É devido, mensalmente, ao segurado empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso, independente de período de carência, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (enteado ou menor sob tutela), até os 14 anos de idade, ou inválidos de qualquer idade.


Documentação Necessária

 Certidão de nascimento do(a) filho(a).
 Termo de responsabilidade, do empregado, se comprometendo a comunicar à empresa ou ao INSS, qualquer fato que determine a perda do direito ao benefício. (no caso de não-cumprimento, fica sujeito às sanções penais e trabalhistas, cabíveis.)
 Cartão da Criança, para filhos de até 5 anos, com apresentação anual, comprovando a aplicação das vacinas obrigatórias.


Valor mensal devido

Ao empregado, pela empresa, juntamente com o respectivo salário;
Ao trabalhador avulso, pelo sindicato, mediante convênio;
Ao trabalhador temporário, pela empresa contratante;
Ao empregado e ao trabalhador avulso, aposentado por invalidez ou em gozo do Auxílio-Doença, pelo INSS, juntamente com o benefício;
Aos demais empregados e trabalhadores avulsos, aposentados, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.

Observações Importantes: 
 O empregado vinculado a mais de um emprego faz jus ao recebimento do salário-família relativo a cada emprego;
 O valor do salário-família, pago pelo empregador, será reembolsado pelo INSS, através de dedução na Guia de Previdência Social (GPS);
 No mês da admissão ou da demissão, a cota a ser paga, corresponderá, proporcionalmente, ao número de dias trabalhados;
 Os pais e mães que forem segurados empregados, ambos terão direitos aos salários-família, mesmo que trabalhem na mesma empresa;
 No caso de separação judicial, divórcio ou perda do pátrio-poder, o salário-família será pago, diretamente, àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.


Não fazem jus

 Empresário, apesar de ser segurado obrigatório da Previdência Social;
 Empregado Doméstico (Lei 8.213/91).

Valor da Cota

A partir da competência janeiro/2019:
Para Salários até R$ 907,77………………………………………. R$ 46,54
Para Salários de R$ 907,78 a R$ 1.364,43…………………… R$ 32,80
Fonte: Portaria ME nº 9, de 15.01.2019 – DOU de 16.01.2019

A partir da competência janeiro/2018:
Para Salários até R$ 877,67………………………………………. R$ 45,00
Para Salários de R$ 877,68 a R$ 1.319,18…………………… R$ 31,71
Fonte: Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018

A partir da competência janeiro/2017:
Para Salários até R$ 859,88………………………………………. R$ 44,09
Para Salários de R$ 859,89 até R$ 1.292,43………………… R$ 31,07
Fonte: Portaria do Ministério da Fazenda nº 08, de 13/01/2017

A partir da competência janeiro/2016:
Para Salários até R$ 806,80………………………………………. R$ 41,37
Para Salários de R$ 806,81 até R$ 1.212,64………………… R$ 29,16
Fonte: Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01/2016 – de 08.01.2016

A partir da competência janeiro/2015:
Para Salários até R$ 725,02………………………………………. R$ 37,18
Para Salários de R$ 725,03 até R$ 1.089,72………………… R$ 26,20
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015 – de 12.01.2015

A partir da competência janeiro/2014:
Para Salários até R$ 682,50………………………………………. R$ 35,00
Para Salários de R$ 682,51 até R$ 1.025,81………………… R$ 24,66
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014 – de 10.01.2014

A partir da competência janeiro/2013:
Para Salários até R$ 646,24………………………………………. R$ 33,14
Para Salários de R$ 646,25 até R$ 971,33…………………… R$ 23,35
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 11/2013 – de 08.01.2013

A partir da competência janeiro/2012: 
Para Salários até R$ 608,80………………………………………. R$ 31,22
Para Salários de R$ 608,81 até R$ 915,05…………………… R$ 22,00
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 02/2012 – de 06.01.2012

A partir da competência janeiro/2011:
Para Salários até R$ 573,58………………………………………. R$ 29,43
Para Salários de R$ 573,58 até R$ 862,11…………………… R$ 20,74
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011 – DOU de 15.07.2011

O direito acaba: 
 Por morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao do óbito;
 Quando o filho ou equiparado completa 14 anos de idade (salvo se inválido), a partir do mês seguinte ao da data de aniversário;
 Pela cessação da invalidez do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao da recuperação da capacidade;
 Pelo desemprego.


Detalhes Especiais

A empresa deverá conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para efeito de fiscalização do INSS.
A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 anos, deve ser verificada por exame médico-pericial a cargo da previdência social.
As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
No caso de afastamento do trabalho no decurso do mês, em virtude de Auxílio-Doença ou Aposentadoria, o salário-família será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso.
Ocorrendo a cessação do Auxílio-Doença durante o mês, o salário-família será, integralmente, pago pelo INSS, retornando à normalidade a partir do mês seguinte.
O aviso prévio indenizado não dá direito ao salário-família.


Modelo Ficha Salário-Família e Termo de Responsabilidade


Fundamentação Legal

Lei 4.266, de 03.10.1963;
Decreto 53.153, de 10.12.1963;
Portaria 221 BsB, de 05.05.1978;
Portaria 346 MS, de 25.04.1991;
Artigos 79 e seguintes do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto nº.2.172/97.

Iniciar Atendimento
1
WhatsApp
Escanear o código
Assessor - CRISVILAND
Olá,
Como podemos te ajudar?