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FPAS – Códigos de Terceiros

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FPAS – Códigos de Terceiros

7 minutos de leitura

A tabela de códigos de terceiros a seguir tem caráter meramente informativo.

Código FPAS Situação do Contribuinte Código Terceiros %
507 Sem Convênio 0079 5,8
507 (cooperativa) Sem Convênio (SESCOOP) 4163 5,8
515 Sem Convênio 0115 5,8
515 (cooperativa) Sem Convênio (SESCOOP) 4163 5,8
523 Sem Convênio 0003 2,7
531 Sem Convênio 0003 5,2
540 Sem Convênio 0131 5,2
680 Sem Convênio 0131 5,2
558 Sem Convênio 0259 5,2
566 Sem Convênio 0099 4,5
566 (cooperativa) Sem Convênio (SESCOOP) 4163 5,5
574 Sem Convênio 0099 4,5
574 (cooperativa) Sem Convênio (SESCOOP) 4163 5,5
590 Sem Convênio 0001 2,5
604 Sem Convênio 0003 2,7
612 Sem Convênio 3139 5,8
612 (cooperativa) Sem Convênio (SESCOOP) 4163 5,8
620 Sem Convênio 3072 2,5
647 Sem Convênio 0099 4,5
655 Sem convênio 0001 2,5
736

736 (cooperativa)

Sem Convênio 0003 2,7
744 Produtor Rural Pessoa Física Segurado Especial 0512 0,2
744 Produtor Rural Pessoa Jurídica Agroindústria 4198 0,25
787 Sem Convênio 0515 5,2
787 (cooperativa) Sem Convênio (SESCOOP) 4099 5,2
795 (cooperativa) Sem Convênio (SESCOOP) 4099 7,7
825 Sem Convênio 0003 5,2
833 Sem Convênio 0079 5,8
Notas Cenofisco:

1ª) Códigos sem Contribuição para Terceiros (com isenção de 100%): 582, 639 e 779.

2ª) Os Códigos FPAS 698, 701, 710 e 728 foram extintos a partir de 15/9/00, data de publicação no DOU da Instrução Normativa nº 38,da Diretoria Colegiada do INSS.

3ª) O Código Terceiros foi obtido por meio da soma dos códigos específicos das entidades a seguir:

Sal.-educ. INCRA  SENAI  SESI  SENAC  SESC  SEBRAE  DPC  Fundo Aerov.  SENAR SEST  SENA  SESCOOP 
001 002 4 8 16 32 64 128 256 512 1024 2048 4096

 

Lembramos que a empresa, para aplicação da referida tabela de contribuição a Terceiros, deve observar as regras para enquadramento, o qual está disciplinado na Instrução Normativa RFB nº 971/09, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/10.

Dispõe a referida Instrução Normativa que, para fins de contribuição a Terceiros, classificam-se como:

I – Industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, a seguir transcrita, de acordo com o código FPAS 507:

– fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;

– fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;

– fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;

– fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;

– fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;

– instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;

– construção, ampliação, manutenção e limpeza de vias públicas, inclusive coleta de resíduos com ou sem estação de tratamento;

– construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;

– construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;

– construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;

– reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;

– geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;

– lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma pessoa jurídica, independentemente de sua localização;

– cozinha industrial, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade consista na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;

– extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;

– engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas, de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;

– fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;

– instalação e manutenção industrial de elevadores, ar condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;

– centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;

– obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;

– Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;

– telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;

– provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VOIP);

– desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;

– panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitua parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;

– administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o Poder Público, inclusive serviços relacionados; e

– tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto.

Aplica-se às atividades relacionadas anteriormente, o seguinte enquadramento de FPAS:

a) na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º da CLT);

b) se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT.

II – Comerciais ou de Serviços, não exclusivamente, para fins de contribuição a terceiros, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, a seguir transcrito, de acordo com os códigos FPAS 515, 566, 574 ou 647:

I – empresas de call center (FPAS 515);

II – panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos (FPAS 515);

III – televisão aberta e por assinatura (FPAS 566);

IV – limpeza e conservação de prédios (FPAS 515);

V – comércio (revendedor) de programas de computador (FPAS 515);

VI – serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (ou customizáveis) e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, à distância ou nas dependências do cliente (FPAS 515);

VII – serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante (FPAS 515);

VIII – serviços de restaurante e bufete, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo (FPAS 515);

IX – instituições de ensino, exceto as de direito público (FPAS 574);

X – associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional (FPAS 647);

XI – tinturarias, quando constituir atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial (FPAS 515).

As atividades de que tratam os Quadros 1 a 6 e as anteriormente citadas se desenvolvidas por pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa, sujeitam-se à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS da atividade e o código de terceiros 4163.

A contribuição devida ao Sescoop não se acumula com as devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ou ao Serviço Social do Comércio (SESC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), conforme a atividade.

A cooperativa de crédito sujeita-se à contribuição devida ao SESCOOP de 2,5%, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, a seguir transcrito, de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 4099.

O código FPAS e as alíquotas correspondentes, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização.

Transcrevemos, a seguir o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/09 que traz as alíquotas de contribuição de Terceiros de forma discriminada e por FPAS.

ANEXO II

TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS (Instrução Normativa RFB nº 971/09 alterada pela Instrução Normativa RFB Nº 1.238/12)

Contribuição  Alíquotas (%) 
Código do FPAS  Empresas 
Prev. Social  GILRAT  S. -Ed.  INCRA  SENAI  SESI  SENAC  SESC SEBRAE DPC  F. Aer.  SENAR  SEST  SENAT  SESCOOP  Total Outras Ent. ou Fundos 
–  –  0001  0002  0004  0008  0016  0032  0064 0 128  0256  0512  1024  2048  4096 
507 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8
507 Coop. 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 5,8
515 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8
515 Coop. 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 5,8
523 20 Variável 2,5 0,2 2,7
531 20 Variável 2,5 2,7 5,2
540 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2
558 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2
566 20 Variável 2,5 0,2 1,5 0,3 4,5
566 Coop. 20 Variável 2,5 0,2 0,3 2,5 5,5
574 20 Variável 2,5 0,2 1,5 0,3 4,5
574 Coop. 20 Variável 2,5 0,2 0,3 2,5 5,5
582 20 Variável
590 20 Variável 2,5 2,5
604 2,5 0,2 2,7
612 20 Variável 2,5 0,2 0,6 1,5 1,0 5,8
612 Coop. 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 5,8
620 20 1,5 1,0 2,5
639
647 2,5 0,2 1,5 0,3 4,5
655 20 Variável 2,5 2,5
680 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2
736 22,5 Variável 2,5 0,2 2,7
736 Coop.(1) 22,5 Variável 2,5 0,2 2,7
744 Seg. Esp. (2) 1,2 0,1 0,2 0,2
744 Pes. Fis. (2) 1,2 0,1 0,2 0,2
744 Pes. Jur. (3) 1,7 0,1 0,25 0,25
744 Agro. 2,5 0,1 0,25 0,25
779 20 5,0
787 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2
787 Coop.(1) 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2
795 Coop. 20 Variável 2,5 2,7 2,5 7,7
825 2,5 2,7 5,2
833 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8
876 20 Variável

 

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