1. QUADRO DE HORÁRIO
Estabelece a CLT, em seu art. 74, que o horário de trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. No caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma, o citado quadro será discriminativo.
Salientamos que o referido quadro de horário é obrigatório para as empresas com menos de 10 empregado.
Por outro lado o § 2º do art. 74 da CLT determina que para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
2. EMPREGADOS MENORES
Possuindo a empresa, empregados menores, além do quadro de horário de trabalho, deverá afixar as disposições constantes do Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, ou seja, dos arts. 402 ao 441 “Da Proteção do Trabalho do Menor”, em atendimento ao art. 433, alínea “b”, da CLT.
3. ESCALA DE REVEZAMENTO
Dispõe o art. 67, caput da CLT, que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo em parte.
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Portanto, as empresas deverão elaborar a citada escala de revezamento de forma que em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga (art. 67 da CLT).
Para as empregadas do sexo feminino, a escala de revezamento será organizada a cada quinze dias, favorecendo o repouso semanal (art. 386 da CLT).
O referido documento será efetuado conforme modelo de livre escolha do empregador e afixado, obrigatoriamente, em local bem visível, constando de quadro sujeito à fiscalização.
A partir de 09.11.97, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, fica autorizado, observado o disposto na legislação municipal sobre o assunto.
Nesta hipótese, o repouso remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva. ( art 6º, caput e parágrafo único da Lei nº 10.101 /2000).
4. REEMBOLSO – CRECHE
Os empregadores que adotarem o sistema de reembolso- creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT, deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.
5. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS
As empresas são obrigadas a afixar cópia da Guia da Previdência Social, referente ao mês de competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT.
6. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
As cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação.
7. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Observamos a seguir os avisos pertinentes a Segurança e Saúde no Trabalho que deverão ser afixados, pelo empregador, com o escopo de prevenir os empregados dos riscos de acidente:
a) proibição de fumar e advertência quanto a natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados;
b) indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte. As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho (art. 182 da CLT);
c) afixação de avisos ou cartazes com advertências quanto às substâncias e aos materiais perigosos ou nocivos à saúde, sempre que utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho (art. 197, parágrafo único, da CLT);
d) todo Equipamento de Proteção Individual (EPI) deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante ou do importador e o número do Certificado de Aprovação (CA);
e) colocação de placas de aviso, inscrições advertência, bandeirolas e demais meios de sinalização que chamem a atenção quanto ao risco nas partes das instalações elétricas sob tensão, sujeitas a risco de contato durante os trabalhos de reparação, ou sempre que necessário à segurança (Portaria MTb nº 3.214; subitem 10.3.2.8 da NR 10, na redação da Portaria SSMT nº 12/83);
f) os acessos de trabalhadores, veículos de equipamentos às áreas de escavações devem ter sinalização de advertência permanente;
g) nos locais de armazenagem de explosivos (depósitos) e na sua área de segurança deverão constar placas com os dizeres “É Proibido Fumar” e “Explosivo” que possam ser observadas por todos que tenham acesso (Portaria MTb nº 3.214/78, subitem 19.1.2, letra “d”, da NR 19);
h) colocação, em lugar visível para os trabalhadores, de cartazes alusivos à prevenção de acidente do trabalho.
Os avisos referidos nas letras “e” e “f” são obrigatórios como medidas de proteção durante as obras de construção, demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção. Aplicam-se também às seguintes obras de construção: pontes, viadutos, barragens, terraplenagens, túneis, cais acostáveis, saneamento, construção e pavimentação de vias urbanas, estradas e outras obras de construção civil.
i) no transporte de descarga de perfis, vigas e elementos estruturais, devem ser adotadas medidas preventivas quanto a sinalização e isolamento da área;
j) em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste, de forma visível, os seguintes dizeres ou outros que traduzam a mesma mensagem: “É permitido o uso deste elevador para transporte de material, desde que não realizado, simultâneo, com o transporte de pessoas”;
k) nos locais onde se desenvolvam trabalhos em telhados devem existir sinalização e isolamento de forma a evitar que os trabalhadores, no piso inferior, sejam atingidos por eventual queda de materiais e equipamentos;
l) na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a sinalização de segurança da plataforma e o equipamento de salvamento devem ser iluminados com lâmpadas à prova d’água;
m) nas atividades que exponham os trabalhadores a risco de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho, deve ser adotada sinalização com informação clara e permanente durante a realização de trabalhos no interior de espaços confinados;
n) na indústria da construção civil, o canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:
– identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras;
– indicar as saídas por meio de dizeres ou setas;
– manter a comunicação por meio de avisos, cartazes ou similares;
– advertir do perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis de máquinas e equipamentos;
– advertir do risco de queda;
– alertar sobre a obrigatoriedade do uso de EPI específico para atividade executada, com devida sinalização e advertência próximas ao posto de trabalho;
– alertar sobre o isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua, guincho e guindaste;
– identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra;
– advertir do risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for inferior a 1,80 m;
– identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas;
o) na indústria da construção, a movimentação e o transporte de materiais e de pessoas devem ser indicados por meio de um código de sinais afixado em local visível, para comandar as operações dos equipamentos de guindar;
p) os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas;
q) as caldeiras devem ter afixadas em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placas de identificação indelével com, no mínimo, as seguinte informações:
– o fabricante;
– o número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
– o ano de fabricação;
– o pressão máxima de trabalho admissível;
– o pressão de teste hidrostático;
– o capacidade de produção de vapor;
– o área de superfície de aquecimento;
– o código de projeto e ano de edição.
Além da placa de identificação, devem constar em local visível, a categoria da caldeira e seu numero ou código de identificação;
r) no transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais é proibida circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga, sendo esta isolada e sinalizada;
s) na movimentação e no transporte de materiais, a torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores por meio dela;
t) nos elevadores, guindastes e transportadores industriais e nas máquinas transportadoras deve ser colocado aviso com indicação da carga máxima e da proibição do transporte de pessoas.
8. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO- LEI Nº 9.601/98
Compete ao empregador afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias da convenção ou do acordo coletivo de trabalho que instituiu o contrato de trabalho por prazo determinado e da relação dos contratados, que conterá entre outras informações:
a) o nome do empregado;
b) o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS);
c) o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
d) o datas de início e de término do contrato a termo.
9 FÉRIAS COLETIVAS
Na hipótese de adoção do sistema de férias coletivas, previsto no art. 139, § § 2º e 3º da CLT, o empregador deve providenciar a afixação de aviso sobre a concessão das referidas férias, de forma visível, nos locais de trabalho, para que os empregados tomem conhecimento das datas de início e fim das férias.
10. FUNDAMENTOS LEGAIS
Portaria MTb nº 3.214/78, Normas Regulamentadoras (NRs) nºs 6, 10, 11, 13, 18,19 e 23 além dos mencionados no texto.