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MP Trabalhista e Coronavírus: o que vem aí e qual o impacto para empresas?

Foi publicada uma Medida Provisória – MP 927/2020 – orientada para questões trabalhistas relacionadas aos impactos da pandemia do Coronavírus (COVID-19) para empresas e trabalhadores.

* Revogado trecho de MP que previa suspensão de contratos de trabalho por 4 meses – 23/03/2020 – 13:51

A “MP Trabalhista do Coronavírus” possui como principal objetivo preservar ao máximo o número de empregos e postos de trabalho existentes no Brasil. Para isso, o Governo Federal lançou mão de algumas novidades, alterações e flexibilizações em questões chave do ponto de vista trabalhista e previdenciário.

A MP terá validade apenas durante o período emergencial no qual os impactos do COVID-19 serão mais diretos e intensos para todo setor empresarial brasileiro. Ou seja, as medidas valerão, inicialmente, até o dia 31 de dezembro de 2020.

A permissão para redução salarial e de jornada ficou de fora da MP e, portanto, segue vigente a regra do Art. 503 da CLT, o qual prevê redução salarial de até 25% em caso de força maior.

Confira na sequência outras alterações e medidas de emergência confirmadas com a publicação da MP!

Prorrogação do recolhimento ao FGTS

O recolhimento do FGTS foi diferido e suspenso por 3 meses. A medida é diferente da já anunciada para as empresas optantes pelo Simples Nacional, onde as apurações referentes a março, abril e junho de 2020, cujos vencimento se dariam nos respectivos meses subsequentes, tiveram seus prazos para pagamento postergados para outubro, novembro e dezembro de 2020.

O recolhimento das parcelas do FGTS diferidas poderão ser realizadas em até 6 parcelas a partir de julho de 2020.

Todas as empresas poderão realizar a adesão mediante declaração até o dia 20 de junho de 2020, independente do número de funcionários ou regime tributário. Caso isso não ocorra, os valores não declarados e não recolhidos serão considerados em atraso e terão incidência de multa e juros.

Autorização para home-office (trabalho remoto)

A legislação atual prevê que a modalidade de trabalho remoto, popularmente chamada de home-office – deve constar no contrato individual de trabalho do empregado. Caso não exista, a empresa deve firmar um aditivo aos contratos dos empregados que passarão a executar suas atividades à distância.

A MP concede as empresas a permissão para “obrigar” os trabalhadores a exercerem suas atividades em regime de home-office, o que antes deveria ser acordado e negociado entre as partes.

Colaborador em quarentena ou isolamento pode fazer home-office?

Não. Em ambos os casos, trata-se de falta justificada ao trabalho. Portanto, não é possível que um empregado execute trabalho remoto estando sob quarentena ou isolamento.

Por até quantos dias é permitido que um colaborador faça home-office?

Não há limites. Existem empresas que, mesmo antes da pandemia do Coronavírus, já funcionavam com 100% de suas equipes trabalhando de forma remota em tempo integral.

Como fica o vale transporte e o vale alimentação/refeição no trabalho remoto?

O vale transporte não é devido em caso de home-office pelo fato de não ocorrer o deslocamento do funcionário até o local de trabalho – vale dizer que o mesmo ocorre para os casos de empregados sob regime de isolamento ou quarentena.

O vale alimentação/refeição, quando fornecido pela empresa, é devido ao empregado, pois o mesmo está executando suas funções normalmente, trabalhando apenas em um local que não é a sede da empresa. Nos casos de isolamento, após o 15º dia, o empregado passa a receber o auxílio do INSS e, portanto, a empresa fica dispensada do pagamento do vale devido a suspensão do contrato de trabalho do colaborador. Já para a quarentena, que como vimos anteriormente trata-se de uma falta justificada, as empresas precisam observar as regulamentações sobre o pagamento deste benefício que estão previstas nos acordos ou negociações coletivas de trabalho, bem como em suas políticas internas.

Antecipação de férias individuais

O Governo Federal antecipou a possibilidade das férias individuais. A MP dá o direto a empresa conceder férias a um trabalhador sem que o mesmo tenha cumprido todo o período aquisitivo dessas férias, o que, portanto, configurará uma antecipação do benefício.

A legislação prevê atualmente a comunicação das férias com no mínimo 30 dias de antecedência ao trabalhador, prazo agora reduzido para 48 horas. Não poderão ser concedidos períodos de férias inferiores a 5 dias e, adicionalmente, as partes poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual por escrito.

A MP também diz que trabalhadores pertencentes ao grupo de risco devem ser priorizados para o gozo de férias, sejam essas individuais ou coletivas.

O adicional de um terço das férias concedidas neste período poderão ser pagos juntos ao décimo terceiro salário e o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do período – a legislação vigente prevê o pagamento das férias de forma antecipada, antes do início do gozo por parte do colaborador.

Férias coletivas imediatas

A MP acaba temporariamente com a “burocracia” existente para a concessão de férias coletivas, permitindo que as empresas adotem o regime de férias coletivas no prazo de 48 horas após realizar a comunicação aos colaboradores.

Atualmente, para as médias e grandes empresas, é obrigatório a comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e Sindicatos com no mínimo 15 dias de antecedência. As micro e pequenas empresas, pela legislação atual, já estão dispensadas de efetuar a comunicação ao Ministério do Trabalho.

Antecipação do aproveitamento de feriados

Fica permitido aos empregadores antecipar o gozo de feriados religiosos federais, estaduais, distritais e municipais mediante notificação por escrito ou por via eletrônica – com 48 horas de antecedência – ao grupo de colaboradores que fará jus ao benefício com a devida indicação dos feriados que serão aproveitados para antecipação.

Flexibilização para uso do banco de horas

A Medida Provisória trará maior flexibilidade para o regime de banco de horas. Hoje, o banco de horas pode ser firmado por meio de acordo individual, se a compensação dessas horas for realizada no prazo máximo de 6 meses. É necessário acordo ou negociação com o Sindicato da categoria para que o prazo para compensação seja estendido para até 12 meses. A MP torna essa decisão unilateral, ficando à cargo do empregador. O prazo para compensação dessas horas será de 18 meses e a compensação poderá ser realizada mediante prorrogação da jornada em até duas horas – desde que não exceda 10 horas de trabalho no dia.

É possível que a empresa conceda licença remunerada ao colaborador?

Sim. A legislação atual prevê que licenças cujo prazo seja inferior a 30 dias não podem ter seus dias descontados das férias do colaborador. Licenças remuneradas acima de 30 dias, fazem com que o colaborador não faça jus a férias, conforme previsto na CLT. Contudo, o direito ao montante referente ao terço de férias previsto na Constituição Federal não sofre alterações neste caso.

Segurança e Medicina do Trabalho: prazos para exames ocupacionais

O prazo para realização de exames periódicos (anual para a maioria dos casos), de alteração de função e de retorno ao trabalho nos casos de afastamento foram flexibilizados com a publicação da MP – exceto os exames demissionais, que poderão ser objetos de dispensa caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. Os demais exames terão prazo para realização de até 60 dias após o fim do período de calamidade.

Vale dizer que o empregador pode exigir, de forma plenamente justificável devido a pandemia que estamos vivenciando não apenas no Brasil, mas em todo o planeta, que seus empregados realizem exames – em caso de apresentação dos sintomas – com o intuito de verificar a contaminação pelo vírus, bem como avisem a empresa de forma imediata em caso de exame com resultado positivo.

Não deixe de acompanhar o nosso blog e fique por dentro de todas as mudanças, novidades e informações sobre as questões trabalhistas, previdenciárias e de folha de pagamento impactadas pela pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Seguiremos atentos e voltaremos em breve com maiores informações!

OBS: O texto completo ou parte dele, poderá ser alterado ou editado a qualquer momento. É indispensável que seja consultado a Medida Provisória na íntegra direto na fonte.

Fonte: planalto.gov.br

* Revogado trecho de MP que previa suspensão de contratos de trabalho por 4 meses.

Medida provisória, publicada nesta segunda, visa combater efeitos da pandemia de coronavírus sobre a economia. Texto foi criticado por políticos antes de o presidente decidir pela revogação.

O presidente Jair Bolsonaro afirmou nesta segunda-feira (23) que revogou o trecho da medida provisória 927 que previa a suspensão dos contratos de trabalho por 4 meses.

A medida foi publicada pelo governo nesta segunda no “Diário Oficial da União”, com ações para combater o efeito da pandemia de coronavírus sobre a economia. O governo defende a MP como uma forma de evitar demissões em massa. O trecho revogado pelo presidente foi o artigo 18.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), partidos políticos e entidades já haviam se manifestado contra pontos da MP editada pelo governo e defenderam aperfeiçoamento do texto.

“Determinei a revogação do art.18 da MP 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário”, escreveu Bolsonaro em uma rede social.

Uma medida provisória, assim que assinada pelo presidente, passa a valer como lei. Em no máximo 120 dias, precisa ser aprovada pelo Congresso, senão perde a validade.

Os outros pontos que não foram revogados pelo presidente seguirão para a análise de deputados e senadores.

Outros pontos da MP

Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário (possibilidade revogada por Bolsonaro), a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus sobre o mercado de trabalho e a economia, a possibilidade de se estabelecer:

  • teletrabalho (trabalho a distância, como home office)
  • regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública
  • suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
  • antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
  • concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

OBS: O texto completo ou parte dele, poderá ser alterado ou editado a qualquer momento. É indispensável que seja consultado a Medida Provisória na íntegra direto na fonte.

Fonte: planalto.gov.br

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